I- Existe contradição insanável da fundamentação quando o tribunal dá como não provado que a actuação do arguido não impediu os movimentos fisícos de outrém, tendo-se, simultaneamente provado que o arguido deitou ao chão por três vezes, aquela mesma pessoa.
II- Este vício, contido na alínea b) do n. 2 do artigo
410 do Código de Processo Penal, é do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, que deverá reenviar o processo para novo julgamento pela instância, segundo o disposto no artigo 426 do mesmo Código.
III- Para a consumação do crime de sequestro não se exige o preenchimento de um específico período de tempo, o qual pode, porém, qualificar o crime. De qualquer modo a privação da liberdade, para que possa ter algum significado e relevância, como elemento do crime, não deverá ter uma duração tão diminuta que verdadeiramente não afecte a liberdade de locomoção.
IV- O crime de coacção consuma-se no preciso momento em que alguém é violentado a fazer ou suportar o que quer, ou a omitir o que não quer, relevando a perduração do constrangimento para além desse momento inicial apenas para determinação da ilicitude.
V- A punição do crime de coacção não consome a que é devida pela que coube as ofensas corporais levadas a cabo para a executar.