I- O Supremo não pode censurar ilações que se mostrem logicas com as respostas aos quesitos.
II- Uma mata não e necessariamente lugar ermo. Algumas situam-se dentro ou perto de povoados e outras são frequentadas por pessoas.
III- Por fogo a uma coisa pode integrar concomitantemente o crime de dano do artigo 309, n. 1, e o de perigo comum do artigo 253, n. 1. Neste caso, as regras deste excluem as daquele, por mais fortemente sancionadoras da violação do mesmo bem juridico.
IV- A conduta daquele que, voluntaria e conscientemente, põe fogo a uma mata, integrava, no dominio do Codigo Penal de 1886, o tipo de crime previsto no seu artigo 464, n. 2.
V- No confronto com a lei antiga e para os efeitos do artigo
2, n. 4, do Codigo Penal de 1982, o tipo penal a relevar e o do artigo 253, n. 1, deste ultimo diploma, desde que se tenham considerado de grande valor os bens patrimoniais em perigo, tendo em conta o montante dos prejuizos sofridos.
VI- Se as instancias condenaram o reu pelo crime previsto no artigo 464, n. 2, do Codigo Penal de 1886, na pena de 6 anos de prisão maior, reduzindo de dois anos o limite minimo da pena nos termos do n. 1 do artigo 91 do mesmo Codigo, e face a essa pena concreta que se ha-de resolver o problema da sucessão de leis penais no tempo, dai resultando ser o novo regime legal o mais favoravel ao reu.