I- Não constitui legítima defesa, nem excesso da mesma, o facto de alguém estar a ser esmurrado por outrem e, exaltado, lhe apontar às costas um revólver disparando 4 tiros que só não o mataram devido a prontos cuidados médicos.
II- O novo Código Penal, no seu artigo 14, n. 3 estabelece o conceito de dolo eventual, que se dá quando a realização de um facto for representada como uma consequência possível da conduta e o agente actuar conformando-se com aquela realização.
III- Com o novo Código deixou de haver distinção entre tentativa e frustração, havendo sempre tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
IV- Segundo o artigo 24, n. 1, a tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.
V- O uso de arma de fogo proibida e não registada constitui crime do artigo 260 do Código Penal,
Assento de 5 de Abril de 1989, em Diário da República, 1. Série de 12 de Maio de 1989.
VI- Não há prisão alternativa para a multa de quantia fixa ou determinada.