I- Deduzido o incidente da verificação do valor da causa quando da sua decisão resulte que e outra a forma do processo correspondente a acção e, em consequencia da nova forma, o processo passe a admitir mais articulados, o prazo para a apresentação da replica conta-se da notificação do despacho que julgou o incidente.
II- Pedida a rectificação do despacho que julgou o incidente da verificação do valor com fundamento em lapso manifesto, rectificação que não tinha qualquer reflexo no valor fixado a causa, nem por isso o prazo para a apresentação da replica passa a contar-se da notificação do despacho que deferiu o pedido de rectificação.
III- Em face do artigo 9 da Lei das Sociedades por Quotas, o comproprietario de quotas tem a natureza juridica de socio da sociedade.
IV- A precisão e clareza da convocatoria para uma assembleia geral ha-de resultar do escrito da propria convocatoria, sem necessidade de recurso a outros elementos.
V- São inderrogaveis os direitos especiais dos socios sem o consentimento dos respectivos titulares.
VI- O direito de preferencia conferido estatutariamente aos socios na transferencia de acções tem natureza individual e, embora renunciavel, não e derrogavel sem o assentimento de todos.