I- Não enferma de nulidade a sentença na qual se identifica erradamente, por lapso manifesto, o acto em causa, se se apurar que a decisão analisou efectivamente o acto cuja suspensão foi pedida pelo requerente.
II- No incidente de suspensão as questões concernentes à legitimidade das partes ou a outros requisitos processuais inscrevem-se no requisito negativo previsto na alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, descaracterizando-se como pressupostos de admissibilidade, de conhecimento prioritário, do incidente.
III- O vício de omissão de pronúncia previsto na alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC resulta da infracção do dever que impende sobre o juiz de resolver todas as questões que deva conhecer.
IV- A simples afirmação de que uma determinada norma padece de inconstitucionalidade não obriga o tribunal a conhecer dessa questão se o requerente não extraiu quaisquer consequências dessa alegação quanto à concludência do pedido ou da causa de pedir, nem se revela que tal norma deva ser aplicada na decisão em causa.
V- Só é determinante de nulidade a falta absoluta de motivação da sentença; o silêncio sobre os argumentos invocados pelas partes não configura a aludida nulidade.
VI- No incidente de suspensão continua a presumir-se legal o acto em causa, presunção que se estende aos respectivos pressupostos de facto e de direito.
VII- É assim irrelevante a invocação feita pelo requerente, para verificação do requisito previsto na alínea b) do n. 1 do art. 76 da LPTA, de que a execução do acto ofende o interesse público em virtude de esse acto ser ilegal.