I- Tendo o requerente pedido, na mesma petição, a intimação de duas entidades distintas para que lhe passassem certidões dos mesmos documentos, formula o mesmo dois pedidos autonomos a que podem corresponder prazos tambem autonomos.
II- Quer o prazo de dez dias previsto no n. 1 do artigo 82 do
DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), para a autoridade requerida passar a certidão, quer o prazo de um mes, contado do termo daquele, a que alude o n. 2 do mesmo preceito para o requerente solicitar no tribunal administrativo de circulo a intimação da referida autoridade, no caso de não satisfação do solicitado, são prazos burocraticos, graciosos ou pre-judiciais e não processuais.
III- Respondendo uma das autoridades que nos seus arquivos não constam os documentos cuja certidão se requer não deve declarar-se extinta a instancia por perda superveniente do seu objecto, relativamente a tal pedido, porquanto não deu satisfação ao solicitado, sendo antes fundamento de indeferimento.
IV- A lei não exige a prova do fim que o requerente pretende dar as certidões, bastando-se a legitimidade deste com a sua invocação.
V- O fim legal a que se refere o n. 1 do artigo 82 da LPTA e tão so o dos meios administrativos ( recurso hierarquico ou impugnação contenciosa dos actos administrativos ) e não, por exemplo, o dos meios judiciais comuns.