I- Em processo penal (âmbito do Código de 1929) não tem o Tribunal Colectivo que fundamentar as respostas aos quesitos (artigo 469 do C.P.P.).
II- Este preceito não contende com o artigo 208, n. 1 da Constituição, já que não se opõe explicitamente a tal norma constitucional, já porque esta ao determinar que os acórdãos dos tribunais são fundamentados nos casos e nos termos previstos na lei, remete para o legislador ordinário o dever de fundamentação, podendo a lei garanti-lo em maior ou menor medida.
III- Comete homicídio qualificado do artigo 132 do C.P., agindo com especial censurabilidade ou perversidade e agindo com premeditação quem, matar outrem, fazendo-lhe chegar às mãos uma encomenda, encobrindo um engenho explosivo que, ao detonar, tirou a vida ao ofendido, tal como o agente tinha previamente previsto e planeado.