I- A fundamentação da sentença deve conter a indicação dos factos que influam na decisão, quer sejam provados quer não provados e não todos os factos provados e não provados.
II- A emoção violenta é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento; é uma forte e transitória perturbação da afectividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica.
III- Para que seja fundamento de crime de homicídio privilegiado, é necessário que se verifique uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto (até no plano moral) causador da emoção violenta e o facto ilícito provocado.
IV- O crime de detenção de arma proibida não fica autonomizado se o crime de homicídio é julgado qualificado precisamente pela utilização dessa arma.