I- A suspensão da eficacia de actos, que aplicam penas disciplinares expulsivas, causara grave lesão do interesse publico quando os factos que as motivam são de molde a justificar a formulação de um juizo de valor, no sentido de que a sua execução imediata criara grave lesão do interesse publico, especialmente no que concerne a imagem que os serviços publicos de saude devem oferecer aos seus utentes e a população, em geral, que não pode ser de desconfiança, objectivamente fundada, sobre a dignidade dos respectivos agentes e sobre o seu correcto funcionamento.
II- Tendo um medico assistente hospitalar de psiquiatria, funcionario publico de um hospital psiquiatrico dos Serviços de Saude, recebido uma remuneração em dinheiro de uma empresa farmaceutica, para proceder a ensaios clinicos em doentes mentais internados nesse hospital, ao qual foi aplicada a pena de aposentação compulsiva, por esse facto e ainda por ter prestado falsas declarações noutro processo disciplinar, em que foi ouvido, e no qual era arguido outro medico, por factos identicos, a suspensão da eficacia do despacho punitivo e susceptivel de causar grave lesão do interesse publico, dada a natureza e a gravidade de tais factos.