I- E inconstitucional, por contrariar o artigo 18, n. 5, do Estatuto Organico de Macau e invadir a competencia legislativa exclusiva da Assembleia da Republica
[ artigos 164 e 168, n1, alinea q), da Constituição da Republica Portuguesa ], o n.1 do artigo 39 do Decreto-Lei n. 23/85/M, de 23 de Março, emitido pelo Governo de Macau, segundo o qual cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo dos actos praticados por delegação do Governo do territorio.
II- O Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo) e incompetente para conhecer de recursos directos de anulação, interpostos de actos do director dos Serviços de Finanças de Macau, ainda que praticados no uso de competencia delegada pelo Governador.
III- O Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril, publicado no Boletim Oficial de Macau, encontra-se em vigor neste territorio desde a data indicada no artigo 59 do Decreto-Lei n. 374/84, de 29 de Novembro, sendo irrelevante que este diploma não tenha sido publicado no referido boletim.
IV- Nos termos do n.3 da Portaria n. 252/84/M, publicada no Boletim Oficial de Macau, de 26 de Dezembro de 1984, e que esta em harmonia com o artigo 30 do Decreto-Lei n. 23/85/M, dos actos praticados no uso de delegação conferida nesse diploma cabe recurso hierarquico necessario para o Governador.