I- Não existe omissão das formalidades previstas nos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei n. 81/78 se as comunicações a que tais preceitos se referem, muito embora feitas por telegrama, chegaram ao destinatario e possibilitaram a este exercer os direitos que a lei lhe faculta.
II- Não ha violação do artigo 6 do Decreto-Lei n. 81/78 se um contrato de arrendamento rural foi considerado provado face a meios de prova admitidos pela lei civil e suficientes para provar tal contrato.
III- Não existe falta de fundamentação do acto recorrido se este remete para documentos do processo instrutor que identifica.
IV- O artigo 37 da Lei n. 77/77 permite a atribuição de reservas a arrendatarios dos predios rusticos expropriados.
V- E legal a entrega de gado e equipamento ao reservatario, ao abrigo do disposto no artigo 15, n. 3, do Decreto-Lei n. 81/78, uma vez que este preceito não e inconstitucional.
VI- Alegando-se no recurso que o reservatario não era rendeiro do predio em que lhe foi demarcada a reserva, impõe-se sustar o recurso nos termos do artigo 72 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, porque a existencia ou validade de arrendamento constitui materia de direito privado de que o Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer.