I- Face a autonomia do Ministerio Publico perante o Governo, como aflora no artigo 226 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), com projecção na hoje revogada Lei Organica do Ministerio Publico (LOMP)- Lei 39/78, de 5-7 -, não devem os orgãos e agentes daquele Ministerio Publico obediencia a ordens e instruções na elaboração de recursos interpostos a solicitação dos orgãos governativos.
II- Ficou depois derrogado, pela referida Lei Organica, o artigo 8 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA) na parte referente as aludidas instruções.
III- Apos a Constituição da Republica Portuguesa e antes da vigencia do artigo 26 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), que veio conferir as autoridades recorridas a faculdade de interposição directa de recursos, cabia ao Ministerio Publico a defesa da legalidade, nomeadamente, no ambito da interposição de recursos.
IV- Quando esses recursos não eram directamente impostos por concreto preceito legal, incumbia ao Ministerio Publico o onus de alegar e concluir.
V- O erro acerca da inexistencia juridica de despacho normativo, por carencia de publicação, na vigencia da redacção inicial da Constituição, configura vicio de violação de lei de fundo por erro acerca do pressuposto de direito e não do pressuposto de facto nem, tão-pouco, vicio de forma por carencia de fundamentação.