I- Formulado o pedido de restituição de maquinas e acessorios vendidos a falida ou "subsidiariamente, quando assim se não entenda", a verificação e graduação do credito em divida, e tendo o saneador, transitado em julgado, consagrado o pedido principal, logo ficou excluido o pedido subsidiario.
II- A questão da reposição pela reclamante da parte do preço ja recebida como contrapartida legal do seu pedido de restituição das maquinas e acessorios afecta os termos da obrigação de restituição atribuida ao falido e cabe no ambito do artigo 1227 do Codigo de Processo Civil, assemelhando-se a uma reconvenção.
III- Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a entrega ao comprador, a falta de pagamento de prestações que excedam a oitava parte do preço da lugar a resolução do contrato.
IV- Esta, por falta de disposição especial, e equiparada, quanto aos seus efeitos, a nulidade ou anulabilidade do negocio juridico, como decorre do artigo 433 do Codigo Civil.
V- De tal equiparação resultara a restituição de tudo o que houver sido prestado, nos termos do artigo 289 do mesmo Codigo, e portanto, para o vendedor, a restituição das prestações recebidas do preço, salvo convenção em contrario.
VI- A clausula de reserva de propriedade pressupõe o desejo de garantir o pagamento do preço, nas condições convencionadas, mas não ja, necessariamente, que a garantia abranja a perda pelo comprador das prestações pagas, no caso de resolução do contrato.
VII- O Supremo não pode pronunciar-se sobre questões novas, mas apenas sobre aquelas que foram postas adequadamente as instancias.