Descritores: Pessoal docente, Conselho directivo, Eleição, Ensino preparatorio, Ensino secundario, Professor provisorio, Professor eventual, Legitimidade activa, Litisconsorcio
Recorrente: Pereira , Julieta e Outro
Recorridos: Secretario Regional da Educação do Grm
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DO GRM DE 1984/08/06.
Nr Convencional: JSTA00023835
Nr Documento: SA119861211022219
Data de Entrada: 05/02/1985
Aditamento: Não exigindo a lei a intervenção de todos os interessados na relação controvertida (artigo
28 n. 1 do Codigo de Processo Civil) a falta de qualquer deles não e motivo de ilegitimidade, pelo que embora a lista vencedora integrasse
3 professores não e a circunstancia de um deles não recorrer que afecta de ilegitimidade o recurso interposto pelos outros que tem interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto impugnado.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/98ef3bae0803a736802568fc00378424
Sumário
I - Os docentes eleitos para os conselhos directivos das escolas de ensino preparatorio e secundario mantem-se no mesmo estabelecimento de ensino pelo periodo de 2 anos (artigo 3 n. 1 do Decreto-Lei n. 157/78). II - No entanto, a lei ressalva o caso de o docente provisorio ou eventual eleito ter sido admitido a frequencia de estagio pedagogico no ano escolar seguinte a da eleição. III - Não excepcionando a lei o caso desse docente ter feito contrato plurianual, tal circunstancia não constitui causa de inelegibilidade. IV - Tendo sido integrada a lista vencedora das eleições do conselho directivo de uma escola secundaria por dois professores do quadro e um eventual que solicitou a sua recondução naquela escola mas contratado plurianualmente, viola a lei o despacho do Secretario Regional da Educação que anula a eleição com o fundamento deste docente ter feito contrato plurianual.