I- Os docentes eleitos para os conselhos directivos das escolas de ensino preparatorio e secundario mantem-se no mesmo estabelecimento de ensino pelo periodo de 2 anos (artigo 3 n. 1 do Decreto-Lei n. 157/78).
II- No entanto, a lei ressalva o caso de o docente provisorio ou eventual eleito ter sido admitido a frequencia de estagio pedagogico no ano escolar seguinte a da eleição.
III- Não excepcionando a lei o caso desse docente ter feito contrato plurianual, tal circunstancia não constitui causa de inelegibilidade.
IV- Tendo sido integrada a lista vencedora das eleições do conselho directivo de uma escola secundaria por dois professores do quadro e um eventual que solicitou a sua recondução naquela escola mas contratado plurianualmente, viola a lei o despacho do Secretario Regional da Educação que anula a eleição com o fundamento deste docente ter feito contrato plurianual.