I- Desde que assegurado o respeito pelos factos acusados e provados, e bem assim pelos preceitos incriminadores referidos como violados, pode o tribunal fazer a qualificação desses factos, para efeito de incriminação e punição, como integrando não apenas uma, mas duas ou mais das infracções acusadas, em acumulação real.
II- Ha concurso real e não aparente entre o crime previsto pelos artigos 3, n. 1, alinea a), e 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril (importação, transporte e detenção de armas proibidas), e o crime do artigo 5, n. 1, alinea a), do mesmo diploma (detenção de armamento não registado nem manifestado embora não proibido).
III- A espontanea confissão do crime não assume especial relevo atenuativo se não revela arrependimento nem, de algum modo, contribui para a descoberta da verdade.
IV- A transferencia da propriedade do instrumento do crime, ocorrida posteriormente a pratica deste, não impede a consequencia da sua perda a favor do Estado, não sendo de considerar preenchida a ressalva da parte final do n. 1 do artigo 75 do Codigo Penal.