I- E inexacto ter havido lapso por parte do recorrente na identificação da deliberação camararia que queria contenciosamente impugnar desde que tanto do processo administrativo como do processo judicial resulte que o recorrente sempre quis contenciosamente impugnar determinada deliberação a qual atribuia um conteudo que ela não tinha.
II- Nos termos do art. 77, alinea b) do DL 100/84, de 29 de Março, as deliberações dos orgãos autarquicos se forem constitutivas de direitos e ilegais apenas podem ser revogadas dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso, ou seja, dentro do prazo de um ano, por ser o maximo permitido por lei para esse efeito (cf. art. 28, n. 1, alinea c) da LPTA).
III- As resoluções definitivas sobre pedidos de licenciamento de obras, face ao que se dispõe no art. 15, n. 3 do DL 166/70, de 15 de Abril, so tem de ser notificadas aos que requerem os licenciamentos, e não tambem aos vizinhos das obras, mesmo que estes sejam proprietarios, na zona, de qualquer imovel classificado de interesse publico.