I- O ambito da impugnação contenciosa afere-se pelo ambito dos actos recorridos.
II- As decisões disciplinares punitivas devem respeitar a lei na parte em que são vinculadas, e na parte em que exercem o poder discricionario so podem ser impugnadas com fundamento em desvio de poder.
III- O bacara (chemin de fer) e jogo de fortuna ou azar, cuja pratica so e permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo e nas epocas fixadas para o seu funcionamento.
Fora do condicionalismo legal, a sua pratica e clandestina e integra ilicito penal (artigos 2, 3, 45 e 47 do Decreto-Lei n. 41 562, de 18 de Março de 1958).
IV- O empregado de banca dos casinos que, fora destes, participa como "pagador" na exploração ilicita de jogo de azar, alem da infracção penal, pratica infracção disciplinar por quebra dos especiais deveres impostos na alinea a) do artigo 12 do Decreto n. 41 812, de 9 de Agosto de 1958, prevista no artigo 12 e paragrafo 1 (redacção do Decreto n. 43 044, de 2 de Julho de 1960).
V- As infracções ao disposto nas alineas a) e d) do corpo daquele artigo 12 entram na competencia disciplinar do Conselho de Inspecção de Jogos, mediante processo sumario, desde que a pena aplicavel exceda a de repreensão (paragrafo 2 do mesmo artigo 12).