I- O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, em regra só aprecia matéria de direito. Só nos casos previstos no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal é que lhe é lícito apreciar a matéria de facto fixada pelas instâncias.
III- Mas, para que assim seja, os vícios enumerados no artigo 410, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum.
IV- O crime de tráfico de estupefaciente é um crime de facto sucessivo em que até a mera detenção da droga é já punida como crime consumado dada a sua vocação (é um crime de perigo presumido), para ser transaccionada.
V- Dada a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93 que, para os mesmos crimes de droga do Decreto-Lei 430/83, estabelece penas mais leves, deve aquele diploma aplicar-se por conter um regime concretamente mais favorável, em obediência ao disposto no n. 4 do artigo 2 do Código Civil.
VI- Para se verificar o crime do artigo 25 alínea a), do Decreto-Lei 15/93 (tráfico de menor gravidade), é necessário que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utlizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade de droga.
VII- Na determinação da medida da pena há que atender aos pressupostos enunciados no artigo 72 do Código Penal, nomeadamente a culpa do agente e as circunstâncias agravantes e atenuantes que contra ou a favor dele existam.