I- Esta inquinada do vicio de incompetencia, e tambem do vicio de forma, a deliberação que rescinde, por conveniencia de serviço, o contrato celebrado com um fiscal de obras de um municipio, desde que se apure que o unico motivo determinante daquela deliberação foi o saneamento do funcionario e nunca uma suposta "conveniencia de serviço".
II- E isto porque os orgãos da administração local não tem competencia para o saneamento dos servidores das respectivas autarquias, e, de qualquer maneira, isso dependeria da organização de um processo sancionador, em que fossem garantidas ao visado a sua audiencia e defesa.
III- A prioridade logica na apreciação dos diversos vicios arguidos contra o acto administrativo impõe que se começe pela incompetencia, seguindo-se o vicio de forma, ficando prejudicada a apreciação dos problemas suscitados quando proceda uma questão prioritaria.
IV- Ao tribunal cumpre qualificar juridicamente os factos alegados pelo recorrente, podendo concluir por vicio de natureza diferente do invocado por aquele.