As licenças requeridas nos termos do artigo 24 do Decreto-Lei n. 39 634, de 25 de Maio de 1954, importam a observancia dos tramites estabelecidos no Regulamento das Industrias Insalubres, Incomodas, Perigosas ou Toxicas e so quando verificadas as necessarias condições de exploração e instalação devem ser concedidas.