I- Não são de tomar em consideração na graduação das penas disciplinares atenuantes não comprovadas no processo ou cujos factos se abranjam nos constitutivos das proprias faltas imputadas aos arguidos.
II- O paragrafo 3 do artigo 354 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino permite que na apreciação dos processos disciplinares se atenda, para apreciar a conduta dos funcionarios, a penas que anteriormente tenham sido amnistiadas.
III- Ha profissão publica de ideias sempre que estas sejam exteriorizadas por forma idonea para levar ao conhecimento das pessoas presentes, no momento da exteriorização, em particular, e do publico, em geral, que se e defensor delas.
IV- O poder de optar, na imposição da pena disciplinar, entre a pena de aposentação compulsiva e a de demissão, estabelecido no paragrafo unico do artigo 366 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, so existe quando o arguido reunir os requisitos legais para lhe ser concedida a aposentação voluntaria, salvo o da incapacidade fisica.
V- Não envolve ofensa do preceituado no artigo 382 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino a circunstancia de uma das faltas imputadas ao arguido receber no despacho punitivo qualificação juridica diferente da que lhe fora atribuida na acusação.
VI- E irrelevante a arguição de desvio de poder quando se não aleguem e provem factos susceptiveis de alicerçarem a convicção de que o titular do poder se determinou principalmente, na pratica do acto, por fim diverso daquele em atenção ao qual a lei conferiu o poder exercido.