IIDO DIREITO
A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto da Deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, datada de 03-05-2002, através da qual foi confirmada a decisão do Conselho Deontológico da Delegação do Porto da Ordem dos Advogados que, em sede de processo disciplinar, aplicou ao ora recorrente a pena de suspensão do exercício de profissão por 4 anos, com publicidade.
Resumidamente, o acto impugnado, face à prova existente nos autos, concluiu pela prática da seguinte ordem de factos.
O recorrente tinha como cliente a sociedade J…, que prometeu vender imóveis por dada quantia, e, posteriormente a essa promessa, os bens prometidos são arrestados pela Fazenda Pública por cerca de 19.000 contos.
A promitente vendedora, recebido o que lhe faltava do preço, encarrega o advogado/recorrente de resolver a questão do arresto/penhora, a quem um dos promitentes compradores, sob a pressão daquele arresto, entrega a quantia de 19.904.044$00 para pagar a quantia exequenda na execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública de Lousada e honorários de escritório.
Só que o recorrente, como não destinou aquela quantia à referida finalidade (alegando recurso judicial nuns embargos nunca identificados), foi processado por quem lhe entregou o dinheiro, concordando numa acção cível que foi instaurada em devolver o dinheiro em duas prestações de 10.000 contos. Mas, paga a 1ª prestação de 10.000 contos, embora se confesse devedor dos restantes dez que irá pagar em prazo, não cumpre. Não tendo bens penhoráveis ficam os 10.000 contos por pagar, até hoje.
Ou seja, e aqui reside o núcleo essencial dos factos, o recorrente/advogado recebeu dum cliente (promitente comprador) do seu cliente (promitente vendedor) uma significativa quantia em dinheiro que se destinava a um fim (resolução da questão do arresto/hipoteca) que não cumpriu, antes o tendo feito seu, não obstante se ter comprometido a devolver-lha em duas prestações, o que acabou por não cumprir em parte, ainda assim significativa, de 10.000 contos.
A sentença julgou improcedentes todos os vícios imputados ao acto impugnado, discordando o recorrente de todo o julgado, pelo que cumpre analisar de que lado está a razão.
II.1. Antes, porém, importa atentar na imputação à sentença de nulidade por falta de fundamentação (cf. duas primeiras conclusões).
Para o recorrente, a sentença não está fundamentada no que diz respeito a ter decidido não existir no acto recorrido vício de lei por erro de julgamento da matéria de facto disciplinar (cf. art. 668° n° 1 al. b) do C. Proc. Civil).
Substanciando tal invocação, afirma na sua alegação não ter havido na sentença “um discurso que convença o administrado por bons e racionais argumentos que são o contrário do simples dito de autoridade, afinal com desprezo dos motivos”.
Porém, no que tange à previsão da citada alínea b. - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão -, tal arguição deve considerar-se insubsistente pois que, antes de ter operado ao enquadramento jurídico, procedeu a sentença ao apuramento da matéria de facto, tudo de harmonia com o enunciado no artº 659º do CPC, pelo que, podendo embora admitir-se que devia ter-se detido mais desenvolvidamente no completamento do silogismo judiciário (referenciando o seu juízo de concordância com o acto impugnado à sobredita factualidade), não pode dizer-se que ocorra falta de fundamentação da sentença, muito menos absoluta.
É que, a sentença não se eximiu a emitir um juízo sobre a matéria de facto com vista a afastar um alegado erro de apreciação do material probatório.
Ao assim ter procedido, pode revelar-se desacertada no plano do seu mérito, e assim viciado de erro de julgamento ou de apreciação, mas jamais inquinada da falada nulidade - falta de fundamentação de facto, única que está em causa.
Não se mostra, pois, a sentença inquinada da referida nulidade.
II.2. Começa o recorrente por questionar a tese da acusação disciplinar afirmando “ter agido apenas no interesse da sua constituinte, cujo ponto de vista era contraditório e adverso do da queixa” (cf. conclusão C.).
Ou seja, terá havido erro de julgamento sobre os pressupostos de facto do acto punitivo (embora a propósito o recorrente fale em “nulidade da sentença, por carência de motivação decisória”), pois que, segundo o recorrente e em contrário da tese ali vertida, o conjunto da prova aponta para que se conclua ter existido, unicamente, um “litígio acerca do montante retido”, e que “o arguido reteve os montantes em jogo sob instruções legais da mandatária…e em benefício da qual não poderia nem deveria agir de outro modo”.
O facto de, alegadamente, nunca ter havido qualquer queixa criminal apontaria nesse sentido.
Vejamos.
O que resulta do acervo probatório do processo disciplinar não sustenta a tese do arguido/recorrente, como o impõe uma análise global dos documentos que integram a instrução em articulação com os depoimentos testemunhais que corroboram na íntegra a tese do participante particular (cf. fls. 37 e 38 do P.I. nº …), análise essa bem fundamentada no Relatório que serviu de base ao acto impugnado (cf. pontos 11 e 12 dos FACTOS).
O carácter censurável da conduta do arguido nunca esteve (nem podia estar) em ter agido em defesa dos interesses da mandatária, mas tão só, como sempre se acentuou em sede disciplinar, em haver recebido (de um cliente duma sua cliente) e retido importâncias que não lhe pertenciam (desviando-as do único fim para que lhe era lícito utilizá-las - regularizar perante a Fazenda Nacional a questão da dívida que motivara o arresto de bens que a sua cliente prometera vender), nem sequer à sua cliente.
O facto de nunca ter havido qualquer queixa criminal por parte do lesado nada significa muito menos no sentido pretendido pelo recorrente. É que, di-lo a experiência, o que em primeira linha move os lesados é o legítimo (e desesperado por vezes) anseio em recuperar os valores que “voaram”, antes que se percam definitiva e irreversivelmente por mãos rapaces, não vá a queixa-crime, bastas vezes, “espantar a caça”.
Pelo exposto, e sufragando a sentença, “a realidade apurada nos autos não evidencia o erro apontado pelo Recorrente, não tendo este logrado provar a existência de tal erro ao nível da definição da matéria de facto em apreço, traduzindo apenas a leitura do Recorrente em relação à situação em análise, em termos que permitam colocar em crise a conduta da entidade recorrida em função dos elementos presentes nos autos”.
Improcede, pois, o imputado erro de julgamento sobre os pressupostos de facto do acto.
II.3. Vejamos da invocação feita pelo recorrente de que, à semelhança do procedimento penal, devia ter sido ouvido antes da prolação do acto recorrido, “para encerramento do contraditório”, sem o que seria cometida nulidade por carência de audição, infringindo-se os arts 100º e segs do CPA (cf. conclusões D a F), e ainda que um tal entendimento viola os direitos de defesa enunciados no artº 32 nº 10º da CRP.
Efectivamente, o direito a ser ouvido constitui a manifestação essencial do direito de defesa, do mesmo passo que permite ao interessado participar e colaborarem decisão que lhe diz respeito, sendo o direito que mais substancialmente assegura o respeito pelo princípio ínsito no n.º 4 do art.º 267.º da CRP.
Só que, segundo entendimento reiteradamente manifestado em jurisprudência deste STA, no caso do processo disciplinar, a audiência do arguido, não corresponde, exactamente, à audiência prévia prevista nos artº 100º e segs. do CPA para o processo administrativo em geral, pois está estruturada noutros moldes, sendo até mais amplo o seu âmbito, estando o processo de audiência dos interessados organizada de forma especial (cf. regime estabelecido nos art.ºs 59°, 61° e 63° do ED, relativo à "audição e defesa" do arguido) Vejam-se a propósito, e por todos, os acórdãos de 28/SET/95 (rec. 33172), 4/MAR/97 (rec. 37332), 1/ABR/98 (rec. 41646), de 5/ABR/00 (rec. 38210), de 20/02/01 (rec. 45401) e de 13/02/2007 (rec. nº 047555). .
Deste modo, tendo o arguido sido notificado da acusação e para apresentar a sua defesa (cf. art.º 59° do ED e ponto 6. dos FACTOS), de acordo com o enunciado entendimento que se reitera, deve considerar-se satisfeito o invocado direito a ser ouvido, improcedendo deste modo a referida arguição.
Por outro lado, do artº 32 da CRP não decorre que todas as garantias de processo penal ali consagradas (e expressamente referidas na sua epígrafe) sejam impostas no âmbito disciplinar, mas apenas que “em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa” (nº 10). Isto porque, como bem sublinha a sentença, o processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, pois que estão ordenados a diferentes finalidades. Na verdade, o ilícito disciplinar visa preservar a capacidade funcional do serviço e o ilícito criminal tem em vista a defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade, daí que, sendo autónomos os respectivos processos, o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos Na doutrina vejam-se, v.g., os Profs. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, p. 35/39, Marcelo Caetano, Manual, 9ª ed., p. 777 e seguintes, e Pareceres da PGR publicado no DR, II Série, de 29.04.84. e nº 241/95, de 7-12-95, in na base de dados da P.G.R. (cfr., por todos, os Acs. deste STA de 16.05.2000 - Rec. 037326, de 24.01.2002 – Rec. 48.147, do Pleno de 03.04.2001 – Rec. 29.8640, de 12-12-2002 – Rec. 0326/02, de 21.09.2003 – Rec. 856/03, de 21-09-2004 – Rec. 47146 (mantido em Pleno por acórdão de 04-05-2006), de 06-03-2007-Rec. 0219/05 do Pleno e de 21-05-2008-Rec. 0989/07).
Daí que a CRP apenas impõe que “em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa” (nº 3 do artigo 269.º), as quais podem, como se disse, ser estruturada noutros moldes.
II.4. Atente-se agora na invocação de que o procedimento disciplinar tinha já prescrito (cf. conclusões G a J).
Efectivamente, para o recorrente, o procedimento disciplinar não só estava prescrito como, mesmo que não o estivesse, devia aplicar-se a Lei da Amnistia publicada pela Lei n° 29/99, de 12 de Maio (art. 7º al. c)).
Vejamos cada uma dessas questões.
Mas, cada uma delas implica que previamente se atente na questão de competência que, segundo o recorrente, faltaria à Ordem dos Advogados para qualificar dado facto como de natureza penal, a qual apenas caberia aos tribunais, até porque, afirma a propósito, o princípio da presunção de inocência impediria que pudesse falar-se em ilícito penal antes de uma decisão judicial a qualificar os factos como crime.
Prosseguindo
II.4.1. A referida questão de (in)competência, embora nem o recorrente nem a sentença o tenham afirmado, impõe que deva falar-se de possível usurpação de poder em que a Administração haja incorrido.
No entanto, não se verifica vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal C.f . entre muitos outros, o Ac. de 28/10/1997 (Rec. nº 40769) e de 27-11-2002 – Rec. nº 0125/02..
Na verdade, a Administração ao qualificar determinados factos como ilícito criminal, para apreciar a respectiva prescrição nos termos do art. 4º do Estatuto Disciplinar (ou na disposição similar do artº 99º, nº 2, dos estatutos da OA, como foi no caso) ou para (não) aplicar lei de amnistia, fá-lo no âmbito das suas competências próprias, situando-se no âmbito dos seus poderes administrativos. Como se disse na sentença, “não está em causa o relevo disciplinar de um facto criminalmente punível, mas sim a qualificação como ilícito criminal de um facto como pressuposto de (des)aplicação da amnistia”. E, como também ali se afirma, “a presunção de inocência como garantia de defesa deve aplicar-se a todos os processos sancionatórios, e, no processo disciplinar, impõe à entidade detentora do poder disciplinar a prova dos factos constitutivos da respectiva ilicitude, e, portanto, tal garantia tem aplicação no procedimento disciplina, sem olvidar-se que a presunção de inocência tem uma compreensão mais ampla que a mera repartição do ónus da prova”.
Ora, como se disse no acórdão do STA de 27-11-2002 – rec. nº 125/02, e se reiterou no recente acórdão de 07-01-2009 (Rec.0223/08):
[a Administração] “Limita-se a qualificar, a título incidental e no âmbito do procedimento disciplinar, certo comportamento como integrando ilícito criminal, com o objectivo da possível aplicação de amnistia a certa infracção disciplinar.
Aliás o mesmo acontece, em matéria da prescrição da obrigação de indemnizar resultante da responsabilidade civil com base em ilícito civil que também constitua crime: aí o tribunal comum não está inibido, para esse restrito fim, de conhecer da qualificação de certo facto como criminoso, sem que com isso invada a competência dos tribunais criminais, se estes na matéria nada houveram decidido (ac. da 1ª Secção do S.T.A. de 27-5-97, rec. 40 969; ac. do Pleno da 1ª Secção de 21-3-00, no mesmo processo; ver ainda ac. de 3-7-01, rec. 47.258 que aplica os mesmos princípios e o Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 241/95, de 7-12-95, na base de dados da P.G.R.)” (é nosso o realce).
No já citado Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 241/95, de 7-12-95, transcrito no referido acórdão de 27-11-2002, escreveu-se a este propósito que “…a entidade detentora do poder disciplinar ao examinar a relevância criminal dos factos para efeitos de amnistia não tem, desde logo, por fim a resolução imparcial de qualquer conflito de interesses visando especificamente a realização do direito e da justiça, mas a prossecução do interesse público implicado no exercício do ius puniendi disciplinar, nos limites negativos a este introduzidos por uma lei da amnistia.
Não vai a Administração, nomeadamente, ao ponto de aplicar ou desaplicar esta aos próprios crimes, mas tão só às infracções disciplinares submetidas aos poderes de cognição e repressão que a lei lhe confere.…
Precisando, não cremos que possa a desaplicação da amnistia com fundamento na relevância criminal dos factos, qualificar-se como acto materialmente jurisdicional.
Na mesma ordem de ideias também a sua aplicação constituiria acto materialmente jurisdicional, atento o elemento negativo do tipo de amnistia, que a entidade dotada de competência disciplinar necessariamente tem que dar como não verificado para a aplicar.
De modo que essa entidade, em corolário lógico, nem poderia desaplicar a amnistia nem aplicá-la, uma vez que qualquer das atitudes tem na sua base um juízo positivo ou negativo sobre o relevo criminal dos factos” (é nosso o realce).
Tendo em conta as considerações expostas, que inteiramente se perfilham, impõe-se concluir que à entidade recorrida não estava vedado analisar a relevância penal dos comportamentos imputados ao arguido, para o efeito de aplicação ou desaplicação da lei da amnistia Estava em causa o artº 7º, alínea c) da Lei 29/99, de 12 de Maio, o qual prescreve que:
“c) As infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar” , nem, consequentemente, ao tribunal administrativo para o efeito de averiguar da legalidade da actuação dos órgãos administrativos nesse domínio.
Ao assim proceder, não está a Administração a invadir a reserva de jurisdição dos tribunais criminais para a qualificação e punição de tais condutas como crimes, nem está a afirmar que a conduta do arguido cai no âmbito do direito penal ou, sequer, que deve ser punida como crime, razão por que é de todo indiferente, para os efeitos que vimos tratando, que tais factos tenham ou não sido objecto de decisão, condenatória ou absolutória, de um tribunal criminal transitada em julgado, como pretende o recorrente. Como desinteressa o facto de, eventualmente, haver prescrito o direito de queixa.
A existência de ilícito disciplinar não está pois prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser, tomada em processo penal.
Por tudo o exposto, deve concluir-se não ter incorrido o acto em incompetência qualificada, por usurpação de poder.
II.4.2. Vejamos agora da invocação de que o procedimento disciplinar se mostrava prescrito, pois que os factos ocorreram em 91.12.10, ou quando muito em 95.11.25, e o procedimento disciplinar foi instaurado no início de 1999, sendo que o artigo 99.º, nº 1, dos estatutos da OA (D.L. n° 84/84, de 16 de Março) estabelece que o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos.
É que, o nº 2 da mesma norma preceitua que “as infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior”.
Visto já não suscitar dúvidas que Administração pode qualificar os factos como tendo relevo penal, vejamos se incorreu em erro ao fazer tal qualificação.
Por concordarmos com tal fundamentação acompanhamos o que se disse na sentença a tal respeito, sendo que o recorrente se limita a reafirmar o que disse em sede contenciosa.
“o art. 300º do C. Penal/1982 (aprovado pelo D.L. n° 400/82, de 23-09 aponta que:
(Abuso de confiança)
1 - Quem, ilegitimamente, se apropriar de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo de propriedade, será punido com prisão até 3 anos.
2 - A prisão será de 1 a 8 anos:
- a)Quando a restituição ou a reparação integral do prejuízo causado sem dano ilegítimo de terceiro, se não façam até ao momento de ser instaurado o procedimento criminal e o valor da coisa for consideravelmente elevado;
- b)Quando o agente recebeu a coisa em depósito imposto pela lei em razão de ofício, emprego, profissão ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial.
Por outro lado, o crime de abuso de confiança é um crime de que consuma com o chamado “acto psicológico” em que o Autor passa de mero detentor a possuidor, sendo que o intuito de apropriação, enquanto elemento do tipo objectivo de ilícito, há-de exteriorizar-se através de um comportamento que inequivocamente o revele: o agente que recebera a coisa móvel uti alieno, passa, a partir de certo momento, a comportar-se relativamente a ela, através de actos objectivos e concludentes uti dominus.
No caso do dinheiro, a sua simples confusão no património do arguido ou até o seu uso não serão suficientes para se dar como assente a apropriação. A inversão do título de posse ocorrerá, neste caso, quando o arguido dispuser dele de forma injustificada ou não o restituir no tempo e na forma juridicamente devidos.
Ora, a realidade descrita nos autos permite enquadrar a conduta do ora recorrente no disposto no art. 300 n°s 1 e 2 al. b) do C. Penal/1982, pois que, pelo menos, desde a data da citação do ora recorrente para a acção judicial, que correu termos pelo 3° Juízo Cível do Porto, 3ª Secção, com o n° 509/94, é seguro que se consumiu o aludido crime de abuso de confiança, sendo que, neste ponto, importa notar que se trata de crime de consumação imediata, não estando em causa qualquer infracção continuada como aponta a entidade recorrida.
…
Quer isto dizer que, tratando-se de infracção disciplinar que seja simultaneamente infracção criminal, como se trata no caso sub judice, aplica-se o prazo da prescrição estabelecido no Código Penal para a prescrição do procedimento criminal, se superior a 3 anos.
Assim, desde logo, por força do disposto no art. 117° nº 1 al. b) do C. Penal/82 e no art. 118° n° 1 al. b) do Código Penal/1995, com referência ao art. 300° nºs 1 e 2 al. b) do C. Penal de 1982, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, in casu, não era de três anos, como pretende o ora Recorrente, mas sim de dez anos, pelo que mesmo considerando a data mais remota apontada pelo ora Recorrente - 10-12-1991, é manifesto que não ocorreu a invocada prescrição da responsabilidade disciplinar do ora recorrente, não podendo proceder a respectiva invocação no âmbito dos presentes autos” (é nosso o realce).
Nem vale o dizer-se, como faz o recorrente, que o prazo de prescrição do procedimento criminal previsto no art. 118°/2 do C Penal, a ter em conta, é aquele que corresponde ao crime, “descartadas as agravantes qualificativas”, o que levaria a que o prazo prescricional relevante fosse de 5 e não 10 anos como se decidiu.
É que, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, que se perfilha, e transpondo-o ao caso, “Quando a lei (art. 117.º, n.º 2 e 118.º, n.º 2 do Código Penal, respectivamente na versão originária e na versão actual), manda atender ao máximo de pena aplicável sem contar com as circunstâncias agravantes e atenuantes está a referir-se a um conceito restrito de circunstância, que não engloba os elementos do tipo de crime (fundamental, agravado ou privilegiado), contidos na Parte Especial do Código, quer referentes à ilicitude, quer à culpa, quer à punibilidade e muitas vezes erradamente designados como circunstâncias do crime”, daí que, “Para a determinação do máximo de pena aplicável com vista à prescrição do procedimento criminal é à pena correspondente a esse tipo agravado que tem de atender-se e não à de qualquer dos tipos de crime fundamentais contra a propriedade ou o património em relação aos quais aquele constitui uma forma agravada” (in sumário do ac. do STJ de Maio de 2006 – Proc. 06P476).
Por tudo o exposto, deve concluir-se que não só não incorreu o acto em usurpação de poder como ainda em violação de lei, ao não ter sido aplicado ao caso concreto, o art° 7° alínea c) da Lei n° 29/99, de 12 de Maio.
II.5. Censura ainda o recorrente o decidido por, em resumo, não ter havido “preclusão do direito disciplinar a partir do arquivamento transitado do processo de inquérito por iguais factos materiais”.
Vejamos.
Esta questão vem sendo suscitada desde a fase graciosa, a ela se tendo também referido a sentença nos seguintes termos:
“Diga-se ainda quanto à invocada preclusão do poder disciplinar, subsequente a um prévio encerramento do feito, por parte do Conselho de Deontologia da Delegação O.A. do Porto que não assiste qualquer razão ao ora Recorrente, dado que, como bem é referido no Parecer que suporta o Acto Recorrido «os factos constantes da participação judicial são parte dos factos constantes dos presentes autos e englobam o filme do conflito, só a partir do termo de transacção referido, um compromisso que bem vistas as coisas não deveria ter tido lugar se o recorrente tivesse cumprido escrupulosamente os deveres de advogado que lhe são impostos pelo Estatuto da nossa profissão. Assim, os factos e as partes não são as mesmas. Não há por isso caso julgado.»
Efectivamente, a realidade apreciada no processo disciplinar tem outro enquadramento, outra contextualização que não foi considerada no processo de inquérito, o que significa que não pode defender-se que exista preclusão do poder disciplinar nos termos propostos pelo ora Recorrente”.
Para o recorrente, o “debate disciplinar”, em violação do princípio nec bis in idem, ter-se-á feito sobre o mesmo objecto que já fora encerrado por arquivamento ocorrido noutro processo.
Mas não lhe assiste qualquer razão como assinalou a sentença (em consonância, de resto, com o que já se fizera no referido Relatório em que assentou o acto impugnado), e com o que se concorda.
Pretende o recorrente, com tal invocação, referir-se ao processo de inquérito a que se reportam concretamente os pontos 16 a 18 dos FACTOS o qual seria idêntico àquele em que foi proferido o despacho impugnado.
Só que, como se disse na sentença e se alcança do ponto 12 dos FACTOS, “os factos constantes da participação judicial [referida no ponto 16] são apenas parte dos factos constantes dos presentes autos”.
Ou seja, não podendo negar-se que os factos a que respeitam os dois processos possam ter como pano de fundo e arranquem da mesma ordem de factos, no entanto, os que motivaram o processo disciplinar em causa apenas respeitam (ou nascem) quando, fora de qualquer relação de patrocínio, o arguido não encaminhou cerca de 19.000 contos (que o promitente comprador de imóvel da sua cliente e participante particular à AO [cf. ponto 1 dos FACTOS], lhe entregou para resolver um determinado fim – a questão relacionada com o aludido arresto/hipoteca), como devia, antes os fez seus.
Aliás, analisando o conteúdo do sobredito processo de inquérito, vê-se que mais não é que uma certidão extraída da execução instaurada pelo participante no referido processo disciplinar … (em que foi praticado o acto impugnado) contra o aqui recorrente/arguido. Execução essa que foi inteiramente votada ao malogro por se haverem frustrado sucessivas tentativas de penhora.
Isto é, tal processo executivo, em nada esclarece sobre alguma possível infracção disciplinar pois que apenas originou um processo de inquérito cujo conteúdo já se referiu.
Só assim se compreende que, relativamente aos factos a que diz respeito esse processo de inquérito, a OA tenha concluído que “Os factos imputáveis àquele Sr. Advogado são-no no âmbito da sua vida particular, ou seja, fora do exercício da profissão”.
Resumindo: os factos levados ao conhecimento da OA pelo Sr. Juiz do 3º Juízo Cível do Porto (citado ponto 16 dos FACTOS) apenas respeitavam, e nessa perspectiva terão sido analisados, a uma intervenção do aqui recorrente/arguido como parte numa lide processual, no âmbito da sua vida particular, pois. Na verdade, mais que falta de identidade de sujeitos verifica-se uma completa diversidade de causas.
Não tem, pois, qualquer razão o recorrente quando intenta convocar factos diferentes (em si mesmos e numa perspectiva global) para fazer valer uma pretensa dupla penalização.
Face ao que se deixou enunciado, devem julgar-se improcedentes todos os alegados erros de julgamento e bem assim os vícios imputados ao acto impugnado.