I- E acto definitivo e executorio o despacho do Secretario de Estado da Estruturação Agraria que declarando ineficaz o repudio de um recorrente a herança paterna, repudio de que beneficiaram os outros recorrentes, filhos do repudiante, atribuiu apenas aquele uma reserva demarcada em parte em patrimonio dele e em parte em dois predios da herança repudiada, e não atribuiu qualquer reserva nem devolveu os predios da herança aos outros recorrentes como haviam requerido.
II- Não ha omissão da formalidade essencial do artigo 12 do Decreto-Lei 81/78 quando os serviços do Ministerio da Agricultura e Pescas (MAP) na comunicação referida no artigo 10 não convidam o reservatario a definir onde pretende a localização da reserva por ja o ter feito anteriormente.
III- Não constituiu violação dos artigos 7 e 12 do Decreto-Lei 81/78 nem do artigo 35 da Lei 77/77, o facto de não ser demarcada a reserva do recorrente em predios onde pretendia que ela se localizasse.
IV- Deve considerar-se ineficaz, nos termos do n. 2 do artigo 24 da Lei 77/77 o repudio da herança feita pelo recorrente em 1978 e que teve por objectivo determinante a diminuição da area expropriavel que se verificaria impedindo o aumento da pontuação do patrimonio rustico de repudiante, a atribuição de uma reserva do seu patrimonio proprio e ainda a atribuição de outra reserva, localizada nos bens da herança repudiada da qual beneficiaram os filhos do repudiante.