I- Não padece de nulidade o acórdão que, tendo abordado as questões que lhe foram colocadas, não abordou todos os argumentos invocados pelos recorrentes.
II- Não provado que a área do prédio rústico ocupada abusivamente pelos réus estivesse na situação de expropriada no período relativamente ao qual o autor formula o pedido de indemnização, não carece este de legitimidade para fazer tal pedido.
III- Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando nos termos habituais, como tribunal de revista, conhece apenas de questões de direito. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça pode mandar à Relação que amplie a decisão acerca da matéria de facto e pode, ele mesmo - no quadro traçado pelos artigos 722, n. 2, e 729, do C.P.Civil - alterar o julgamento da matéria de facto. O que não cabe ao Supremo é ordenar a formulação de novos quesitos, a sua eliminação ou a alteração da respectiva redacção.
V- A parte que ofereceu uma testemunha tem o direito de a substituir em caso de falecimento, mesmo que se tenha comprometido a apresentá-la, desde que a nova testemunha também seja a apresentar e se verifiquem os demais requisitos exigidos para a substituição.
VI- A lei processual não impede o perito de ser testemunha relativamente a factos estranhos às questões que foram objecto de arbitramento, assim como não impede a testemunha de ser perito, desde que as respectivas matérias não sejam coincidentes.