I- Sobre o arguente do vicio de desvio de poder recai o onus da afirmação do concreto fim prosseguido pelo autor do acto em contradição com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario.
II- Os actos praticados no uso de competencia delegada ou subdelegada inserem-se, no ambito da competencia propria das autoridades que os praticam.
III- A partir da entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos -- art. 30-1-a) -- a menção do uso de delegação ou subdelegação de poderes passou a ser simples exigencia da notificação ou publicação dos actos, para efeitos contenciosos. A sua falta não constitui vicio do acto, mas da notificação ou publicação tornando apenas inoponivel o acto ao interessado enquanto não for levado ao seu conhecimento essa circunstancia.
IV- O acto que faz cessar uma comissão de serviço nos termos do disposto no art. 4-2 do Decreto-Lei n. 191-F/79 de 26 de Junho tem de ser fundamentado de acordo com o disposto o art. 1-1-b) e 2 do DL n. 256-A/77, de 17 de
Junho.