A arguição de desvio de poder não e caracterizada pelo facto de se alegar que o instrutor do processo disciplinar fez uma errada apreciação da prova ali produzida.
Desde que se não verifique qualquer das excepções previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185, o tribunal não conhece da gravidade da pena aplicada, nem da existencia material das faltas disciplinares imputadas ao arguido.
Não ha infracção do disposto na segunda parte do artigo 48 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado quando o arguido elaborou a sua defesa por forma a mostrar perfeito conhecimento dos factos de que e acusado.
A falta de indicação de disposições legais infringidas e nulidade que deve considerar-se suprida quando não tiver tido reflexo sobre a defesa.
Na qualificação da infracção disciplinar ha que atender as circunstancias em que a falta e praticada.
O dolo não constitui elemento necessario da infracção disciplinar, e consiste, por parte do arguido, no conhecimento da ilegalidade da sua conduta com intenção de produzir um mal.