B. Fundamentação de direito
Constitui jurisprudência assente que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento, o objecto do recurso define-se e delimita-se pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação.
Assim, a esta luz e face à suscitada alteração da qualificação jurídica, as questões a decidir consistem na:
1ª- Qualificação jurídica do crime cometido pelo arguido;
2ª- Medida concreta da pena de prisão.
1. Quanto à primeira das enunciadas questões, o acórdão recorrido do tribunal colectivo da Comarca de ..., para além de considerar que a comprovada atuação do arguido integrava a prática, de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131º do C. Penal, entendeu tratar-se de um crime de homicídio qualificado pela circunstância prevista na alínea e) do nº2 do artigo 132º do C. Penal, por existir no seu comportamento factos reveladores de uma especial censurabilidade e perversidade e por a sua ação ter sido determinada por motivo torpe ou fútil.
Diferentemente, defende o Ministério Público neste Supremo Tribunal que inexiste fundamento bastante para qualificar o crime de homicídio perpetrado pelo arguido, pelo que este deve ser condenado como autor de um crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal.
Do mesmo modo, veio o arguido defender, na sequência da comunicação que lhe foi feita ao abrigo do disposto no art. 424º, nº3 do CPP., que a materialidade provada integra apenas e tão só os elementos constitutivos do crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal, não revelando especial censurabilidade.
Vejamos, então, qual a qualificação jurídica a dar ao crime de homicídio praticado pelo arguido.
Consabido que a culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto de ter atuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia e devia ter atuado em conformidade com esta e que o crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132º, nº1 do Código Penal, não é mais do que uma forma agravada do crime de homicídio simples, previsto no artigo 131º do mesmo código, importa indagar que tipo de culpa está subjacente à qualificação do homicídio.
A este respeito, ensina Figueiredo Dias[2] que, em matéria de qualificação do homicídio, o nosso Código Penal de 1982 seguiu um método de combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, previsto no artigo 132º, nº1 ( revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade) com a técnica chamada dos exemplos-padrão enunciados nas alíneas do nº2 do mesmo artigo ( concretizações de modos de revelação daquele tipo de culpa agravado, uns relativos ao facto, outros ao agente), em que «a agravação da culpa tem afinal a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples».
Mais ensina este ilustre Professor[3] que a verificação das circunstâncias padrão, exemplarmente elencadas no nº2 do art. 132º do C. Penal, «não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação», nem a sua não verificação « impede que se verifiquem outros elementos substancial e teleologicamente análogos (…) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador», ou seja, a especial censurabilidade ou perversidade.
Quer tudo isto dizer que subjacente à qualificação do homicídio, está uma culpa agravada, ou seja, uma especial maior culpa, acrescida à culpa que já tem de estar presente no homicídio simples e que consiste em tirar a vida a outrem em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade.
Mais significa, por um lado, que os exemplos padrão do nº2 do art. 132º, enquanto elementos da culpa ( e não do tipo), funcionam como meros factores indiciadores da existência da especial censurabilidade ou perversidade, são meramente exemplificativos e não são de funcionamento automático[4], carecendo, por isso, de ser confirmados, casuisticamente, através de uma ponderação global das circunstâncias de facto e da atitude do agente nele expressas[5].
E, por outro lado, que poderão existir outras circunstâncias, não enunciadas entre os exemplos-padrão aludidos no nº2 do citado art. 132º, mas reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade, integrando os chamados casos de homicídio qualificado atípico.
Necessária, porém, será sempre a verificação da especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente, bem como a particular conexão que se tem de estabelecer entre a cláusula geral do nº1 e os exemplos-padrão do nº2 ou as outras eventuais circunstâncias agravantes, não podendo os exemplos-padrão, nem estas últimas circunstâncias operar isoladamente, consagrada que está a proibição da analogia no nosso direito penal.
Acresce que, sendo o especial tipo de culpa do homicídio qualificado conformado através de uma cláusula geral e descrito com recurso aos conceitos generalizadores e indeterminados da especial censurabilidade ou perversidade, o respeito pelo princípio da legalidade, exige ainda a densificação de cada um destes conceitos, por forma a balizar a atividade do juiz na construção, em concreto, dos pressupostos da afirmação de uma especial censurabilidade ou perversidade.
Assim, no dizer de Teresa Serra[6], haverá especial censurabilidade quando «as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores», podendo afirmar-se que a especial censurabilidade refere-se às «componentes da culpa relativas ao facto», fundando-se, deste modo, «naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude».
Haverá especial perversidade quando se esteja perante «uma atitude profundamente rejeitável» no sentido de «constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade», estando aqui em causa as «componentes da culpa relativas ao agente».
No mesmo sentido, ensina Fernando Silva[7] que «a especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada».
Por outro lado, « a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis. O agente deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto».
Posto que o acórdão recorrido do tribunal colectivo da Comarca de ..., considerou verificado o exemplo padrão previsto na alínea e) do nº2 do artigo 132º do C. Penal, vejamos, então, se, no caso em apreço, a atuação do arguido revela especial censurabilidade e perversidade por ter sido determinada por motivo torpe ou fútil.
Segundo Figueiredo Dias[8], agir «por qualquer motivo torpe ou fútil significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana.»
Para Bettiol[9], «teremos um motivo fútil sempre que seja possível estabelecer uma desproporção manifesta entre a gravidade do facto e a intensidade ou a natureza do motivo que impeliu à acção». E acrescenta, citando Maggiore, «trata-se de uma insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais alta na brutal malvadez».
O motivo fútil tem sido caracterizado pela jurisprudência como « o motivo de importância mínima. Será também o motivo "frívolo, leviano, a “ninharia” que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida», o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime praticado; o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática (Acórdãos do S.TJ, de 27-05-2010, proc. nº 58/08.4JAGRD.C1.S1- 3ª Secção e de 18.01.2012, proc. nº 306/10.0JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção[10]); ou o motivo «cuja frivolidade ou gratuitidade reflecte qualidades de personalidade de tal modo rejeitáveis, à luz dos valores comummente aceites pela comunidade, que justificam a punição do facto dentro de uma moldura penal agravada, isto é, um motivo que, pela sua natureza, indicia a especial maior culpa que fundamenta a agravação» ( Acórdão do STJ, de 23.04.2015[11]).
A este propósito, considerou o acórdão recorrido que:
«Da análise dos factos objecto do processo constata-se uma anormal gravidade das lesões provocadas pelo arguido, que golpeou a infeliz vítima por duzentas e cinquenta e seis vezes na cabeça e na face, das quais 12 na região peri-orbitária direita, oito na região peri-orbitária esquerda e bilateralmente: 19 na região nasal, 16 na região oral e peri-oral; 90 nas regiões zigomática malar e mandibular, 25 dos pavilhões auriculares; na cabeça por 39 vezes na região frontal, 25 nas regiões parieto-occipital e 22 nas regiões temporais;
- -por vinte e sete vezes no pescoço, 8 das quais se estenderam para além da superfície cutânea, com atingimento dos planos profundos, ao nível da veia jugular esquerda e na artéria carótida interna direita;
- -por trinta e seis vezes na mão direita, com atingimento nas faces dorsal e palmar;
- -por dezoito vezes na mão esquerda, com atingimento nas faces dorsal e palmar.
O móbil do crime terá estado no facto de a DD se ter apropriado das chaves do veículo do arguido e dos 80 € e só neste facto, uma vez que a carteira que em momento anterior estivera na mão da vítima, após os factos encontrava-se num dos bancos do carro. Sendo este o móbil do crime, com a vítima caída no chão, dominada entre as suas pernas, o arguido poderia, sem grande dificuldade ter recuperado os 80 € bem como a chave do veículo.
Não o fez, antes se atirou à vítima, golpeando-a sem piedade.
No decurso de tanto golpe o arguido não teve um momento de reflexão, um momento para dizer “basta”. Com a vítima caída no chão, o arguido ajoelhado e com ela no meio das suas pernas, com a navalha numa das mãos, estava numa posição de superioridade, não dando à vítima qualquer possibilidade de defesa. O escuro da noite impedia-o de ver em concreto as partes do corpo que atingia, mas mesmo assim este facto não foi motivo para que o arguido pusesse fim a tanto golpe, com o uso de uma navalha, instrumento altamente perigoso.».
(…), tudo isto para lhe retirar a chave do seu carro e os 80 € dos quais a vítima se havia apropriado. Com a vítima caída no chão, no meio das suas pernas, o arguido para lhe retirar a chave do carro e recuperar os 80 €, não necessitava de tão desmedida, desproporcionada, tão forte violência.
“Matou-a por 80 €”.
À luz dos critérios normais do homem médio, não se compreende esta morte, que resulta inadequada, que o mesmo é dizer que o arguido agiu por motivo fútil. »
Por outro lado, o Ministério Público neste Supremo Tribunal, sustenta, no essencial, que:
« (…), Não se pode ignorar, de forma alguma, que, antes da prática dos factos, o arguido foi vítima de um crime de roubo perpetrado pela própria vítima com recurso a uma arma. O homicídio subsequente, não deixando de ser, como qualquer outro, altamente censurável, não reveste uma censurabilidade que extravase o que é comum a este tipo de crime, não existindo também especial perversidade. A circunstância de o arguido ter desferido um sem número de facadas apenas é um reflexo, a nosso ver, da perturbação causada ao recorrente pelo comportamento da falecida. A faca, sendo um instrumento perigoso, não é particularmente perigoso quando em causa está a prática de um homicídio.».
Quanto a nós, revisitando os factos provados e supra descritos sob os nºs 1 a 14, parece-nos evidente que, a motivação da conduta homicida do arguido/recorrente, não resultou do facto da « DD se ter apropriado das chaves do veículo do arguido e dos 80 € e só neste facto», conforme se escreveu no acórdão recorrido, mas, antes, da circunstância do mesmo visar «vingar-se do facto de aquela lhe ter exibido a navalha e pretender apoderar-se da quantia supra referida» ( tal como resulta dos factos dados como provados sob o nº 13).
A conduta do arguido foi, assim, de reação à atitude da vítima que «empunhou uma navalha, com a qual fez um corte no pulso direito do arguido» ( facto provado sob o nº5 ) e que, quando o arguido mostrou-lhe a carteira, que continha documentos pessoais e 80 € em notas do BCE, apropriou-se destes 80€ e da chave do carro do arguido, pondo-se, de seguida, em fuga ( cfr. factos provados nºs 6 a 8).
É certo que, como diz o acórdão recorrido, «com a vítima caída no chão, (…), o arguido poderia, sem grande dificuldade ter recuperado os 80 € bem como a chave do veículo», mas a verdade é que não é a circunstância de o motivo não justificar o facto que o torna fútil.
Como refere o Acórdão do STJ de 4/10/2001 ( proc. nº 1675/01-5ª Secção), «O vector fulcral que identifica o "motivo fútil" não é pois tanto o que passe por dizer-se que, sendo ele de tão pouco ou imperceptível relevo, quase que pode nem chegar a ser motivo, mas sim, aquele que realce a inadequação e faça avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou: - no fundo, em essência, o que prefigure a especial censurabilidade que decorre da futilidade, sendo que esta pressupõe um motivo por ela rotulável e que dela e por ela se envolva».
Assim, neste contexto, a prática do crime de homicídio teria que surgir como resultado de um processo pautado pela ilógica, ou de plena irracionalidade, em que uma culpa do arguido acentuada por um alto grau de censurabilidade levaria a tirar a vida à DD por razões fúteis.
Não é esta, porém, a situação que temos no caso vertente, em que o arguido agiu no âmbito de uma situação de conflito ( discussão travada com a vítima e motivada pelo facto da mesma, em troca dos favores sexuais, pretender mais dinheiro do que a quantia inicialmente acordada com o arguido, na sequência do que a DD empunhou uma navalha e com ela fez um corte no pulso direito do arguido, após o que apropriou-se dos 80 € e da chave do carro do arguido e saiu do veículo) e motivado pelo desejo de vingar-se do facto de aquela lhe ter exibido a navalha e pretender apoderar-se da quantia supra referida.
Daí termos por certo, em consonância, com o defendido pelo Exmº Sr. Procurador Geral-Adjunto, que o arguido não foi determinado por motivo fútil, não ocorrendo, por isso, circunstância-padrão enunciada na alínea e) do nº2 do art. 132º do CP.
Do mesmo modo e ainda em consonância com este ilustríssimo magistrado, entendemos que o uso de uma faca não deve ser tido como uso de meio particularmente perigoso, para os efeitos previstos na alínea h) do nº2 do citado art. 132º.
É que, como se refere no Acórdão do STJ, de 15.10.2003[12] ( proc.03P2024) « Um meio particularmente perigoso: há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente».
Assim, aderindo a este entendimento, que é dominante na jurisprudência deste Supremo Tribunal, impõe-se concluir que o uso de uma faca, na medida em que consiste no uso de um meio comummente conhecido como apto para matar, não se enquadra na estrutura valorativa do exemplo-padrão contido na referida alínea h) do nº2 do art. 132º do CP, não sendo, por si só, suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o citado nº2.
Daí que, não tendo o arguido sido determinado por motivo fútil nem ocorrendo qualquer outra das demais circunstâncias qualificadoras previstas nas demais alíneas do referido nº2, reste indagar se a matéria de facto provada, é, ou não, suscetível de revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas no nº1 do art. 132º do CP. , o que, face à proibição da analogia em Direito Penal, remete-nos para a questão de saber se e em que medida outras circunstâncias não descritas no nº2 deste mesmo artigo podem qualificar o crime de homicídio, sem ocorrer violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29º, nº1 da Constituição da República.
Sobre a possibilidade de, para além das expressamente previstas no nº2, ocorrerem outras circunstâncias aptas à qualificação do crime de homicídio, escreve Figueiredo Dias[13] que o modelo de construção do tipo qualificado de homicídio através da enunciação do critério geral, moldado pela densificação através dos exemplos-padrão, não permitirá, salvo afetação do princípio da legalidade, «fazer um apelo direto à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto (…) ou de uma situação valorativamente análoga».
Admitindo também tal possibilidade, escreve Teresa Serra[14] que a admissão de outras circunstâncias reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade do agente está, contudo, «perfeitamente delimitada aos casos em que tais circunstâncias exprimam um grau de gravidade e possuam uma estrutura valorativa correspondente ao Leitbild dos exemplos-padrão enunciados no nº2.». E, assim, por via de «uma conclusão por analogia (Analogieschlüsse) ou pela verificação de um efeito de analogia ( Analogiewirkung), tais circunstâncias são suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, podendo, nesse caso, afirmar-se a existência de um homicídio qualificado atípico».
Segundo Augusto Silva Dias[15], «ao juiz apenas é concedido integrar nas alíneas do nº2 circunstâncias que, embora não estejam aí expressamente previstas, correspondem à estrutura de sentido e ao conteúdo de desvalor de cada exemplo padrão», sendo «absolutamente vedado o recurso ao chamado homicídio qualificado atípico sem passar por nenhum dos exemplos-padrão do nº2».
Para Teresa Quintela de Brito[16], « a aceitação de outras circunstâncias agravantes, não expressamente previstas na lei, depende da possibilidade de vislumbrar, nova situação, o grau de desvalor e a estrutura valorativa de algum dos exemplos-padrão», não podendo o juiz «apelar diretamente à cláusula geral do º1 para afirmar um homicídio qualificado atípico nem acrescentar novas alíneas ao nº2 do artigo 132º. Só lhe é permitido identificar um homicídio qualificado atípico, por via de uma conclusão por analogia do caso em apreço com um dos exemplo-padrão da lei».
Podemos, assim, afirmar que a generalidade da doutrina, exige para a verificação do homicídio qualificado atípico, um juízo de especial censurabilidade ou perversidade concretizado numa estrutura valorativa semelhante a uma das alíneas do nº2 do art. 132º.
É também neste sentido que se vem orientando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, conforme se vê do Acórdão nº 852/2014, de 10 de dezembro de 2014, onde se afirma que « Nesta compreensão só podem punir-se por homicídio qualificado atípico as condutas que, embora não correspondendo ao teor expresso de qualquer dos exemplos-padrão, seja, todavia, possível, por via de interpretação extensiva (assente numa indiscutível comunicabilidade teleológico-axiológica) incluir no “tipo orientador” de ilícito (danosidade social/desvalor de ação) e de culpa de um dos exemplos-padrão. Só depois de uma prévia, e necessariamente positiva, resposta às exigências de um exemplos-padrão será admissível, num segundo momento, questionar a especial censurabilidade ou perversidade». Isto porque « as noções de especial perversidade e censurabilidade, desapoiadas de qualquer elemento concretizador extraído de uma das alíneas do nº2 do artigo 132º, ficam à mercê das pré-compreensões do legislador, construídas com base nas suas convicções, morais, sociais, culturais, filosóficas, religiosas, etc, introduzindo um fator de incerteza intolerável na lei penal».
E é este também o entendimento que passou a partir de, então, a ser acolhido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente, no Acórdão de 12 de Março de 2015 ( proc. 40/11.4JAAR.C2-3ª Secção) que, em cumprimento do decidido pelo Tribunal Constitucional, no acórdão supra referido, considerou que « Para a qualificação crime do homicídio, não basta o preenchimento da cláusula geral do nº 1 do artº 132º do CP, mas há que referi-la à verificação de uma estrutura valorativa comum aos exemplos-padrão, constantes do nº 2 do preceito, sendo certo, por um outro lado que também não basta o mero preenchimento dos exemplos-padrão quer no seu literalismo, quer em circunstâncias valorativamente equivalentes, ou de idêntico grau de gravidade equivalente, ou de estrutura valorativa ou axiológica semelhante, sem proceder o substrato constante do nº 1.».
De igual modo, afirma o Acórdão do ST de 23.04.2015[17], poder concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, pela qualificação do homicídio, apesar de se negar a presença de qualquer das circunstâncias referidas no nº2 do art. 132º, «se ocorrer outra valorativamente análoga», devendo o julgador, nas palavras do Acórdão do STJ, de 30.03.2016[18], « subsumir à qualificação do artigo em causa apenas as condutas que, embora não abrangidas pelo perfil especificado, normativamente correspondem à estrutura de sentido e ao conteúdo de desvalor de cada exemplo padrão».
No mesmo sentido, o Acórdão do STJ, de 4 de novembro de 2015 ( proc. 122/14.0GABNV.E1.S1), citando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 496/2015, de 13 de outubro de 2015, refere que, no caso em que inexiste «uma recondução direta da conduta delinquente a qualquer dos exemplos-padrão aludidos no nº2 do art. 132º do CPP», mas em que há, contudo, «a identificação de uma ideia condutora agravante que conduz “ao reconhecimento judicial de uma situação reconduzível a uma estrutura valorativa comparável àquele que subjaz ao exemplo padrão constante da alínea b) do nº2 do art. 132º do CP”, este juízo interpretativo já foi considerado conforme à jurisprudência constitucional».
Aqui chegados e assente que a situação em causa nos presentes autos não se reconduz diretamente a qualquer um dos exemplo-padrão previstos no nº2, urge indagar se, apesar do afastamento destas qualificativas, é, ou não, possível surpreender na factualidade provada uma especial censurabilidade e perversidade na conduta do arguido, decorrente da forma como homicídio foi infligido à vítima, equiparável, em termos de intensidade da culpa e de reprovabilidade, a algum ou a alguns dos exemplo-padrão previstos nas alíneas do nº2 do art. 132º, especifica e individualmente considerados.
E, em nosso entender, a resposta não pode deixar de ser positiva.
Senão vejamos.
Resulta da materialidade provada e supra descrita sob os nºs 9 a 17 que, com a DD caída no chão, o arguido, com uma navalha desferiu sobre o corpo desta vários golpes que a atingiram: « duzentas e cinquenta e seis vezes na cabeça e na face, das quais 12 na região peri-orbitária direita, oito na região peri-orbitária esquerda e bilateralmente: 19 na região nasal, 16 na região oral e peri-oral; 90 nas regiões zigomática malar e mandibular, 25 dos pavilhões auriculares; na cabeça por 39 vezes na região frontal, 25 nas regiões parieto-occipital e 22 nas regiões temporais; vinte e sete vezes no pescoço, 8 das quais se estenderam para além da superfície cutânea, com atingimento dos planos profundos, ao nível da veia jugular esquerda e na artéria carótida interna direita; trinta e seis vezes na mão direita, com atingimento nas faces dorsal e palmar; dezoito vezes na mão esquerda, com atingimento nas faces dorsal e palmar»), tendo os cortes desferidos pelo arguido no pescoço da DD provocado «a laceração da artéria carótida interna direita, bem como lesão incisa da veia jugular esquerda e ainda lesões incisas ao nível de estruturas respiratórias superiores», que «foram causa directa, necessária e adequada da morte de DD».
Mais resulta que, «ao desferir os golpes com a navalha no corpo da DD, o arguido agiu com intenção alcançada de lhe tirar a vida, visando vingar-se do facto de aquela lhe ter exibido a navalha e pretender apoderar-se da quantia» de € 80,00 e que «durante a agressão a vítima gritou , o que alertou os vizinhos que chamaram a autoridade».
Ressalta, assim, deste quadro factual que:
- -o arguido infligiu uma agressão brutal à vítima, tendo sobre ela desferido um enorme número de golpes com uma navalha;
- -dos golpes que atingiram a vítima no pescoço, 8 foram de relevante profundidade e idóneos para causar a sua morte;
- -os demais golpes que atingiram a vítima na cabeça, face, pescoço e mãos direita e esquerda, na medida excedem as lesões que seriam necessárias para causar a morte, revelam a sua desnecessidade face ao fim visado;
- -os ferimentos nas faces dorsal e palmar de ambas as mãos têm carácter de defesa, o que revela bem o desespero com que a vítima se terá debatido, colocando, deste modo, em evidência uma grande crueldade por parte do arguido e a vontade deste de causar um enorme sofrimento à vitima.
Acresce o facto do arguido encontrar-se numa posição de absoluta superioridade em relação à vítima, quer por esta estar caída no chão, situação que dificilmente lhe podia permitir qualquer atitude defensiva, quer em função da própria arma utilizada ( navalha).
De realçar que nem mesmo os gritos da DD, durante a agressão e de forma a serem ouvidos pelos vizinhos, fizeram o arguido parar com a agressão.
E tudo isto motivado apenas pelo desejo de vingar-se da DD por esta, pretendendo mais dinheiro do que a quantia inicialmente acordada pela troca de favores sexuais, lhe ter exibido a navalha, ter feito com ela um corte no pulso direito do arguido e querer apoderar-se da quantia de € 80,00 pertencente ao arguido.
Ora, analisando a conduta apurada do arguido, no contexto global destes factos, temos por certo que, para além da mesma demostrar um intolerável desprezo pela vida e pessoa humana, o modo como o homicídio foi infligido à vítima, pela persistência na sua consumação, pela forte intensidade e violência e pela inegável crueldade empregues pelo arguido, é nitidamente revelador de uma acrescida especial censurabilidade, nos termos do disposto no nº1 do art. 132º do CP.
E, na medida em que esta conduta do arguido revela-se excessiva e, como tal, desnecessária face ao fim visado, porquanto a morte da vítima teria sido igualmente obtida com um número de golpes muitíssimo inferior, não podemos deixar de considerar que, apesar de não se subsumir à situação prevista na alínea e) do nº2 do citado art. 132º, a mesma é equiparável a esta situação, em termos de intensidade da culpa e de reprovabilidade.
Dito de outro modo, não obstante o arguido não ter sido determinado por motivo fútil, não ocorrendo, por isso, a circunstância-padrão enunciada na alínea e) do nº2 do art. 132º do CP, a verdade é que o quadro factual dado como provado apresenta-se, aos nossos olhos, como revelador de uma enormíssima desproporcionalidade entre o motivo que despoletou o itinerário criminoso, ou seja, entre a ofensa feita pela vítima e a reação do arguido, havendo nisso uma elevada censurabilidade, análoga à daquele exemplo-padrão.
Daí que, apesar do arguido não ter sido determinado por motivo fútil e nem ter usado um meio particularmente perigoso, há que considerar, em face de todos estes elementos, que a morte da vítima foi produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade e perversidade por parte do arguido, pelo que impõe-se condenar o arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado atípico, nos termos do art. 132º, nº1 do CP.
2. Medida concreta da pena de prisão.
Alterada a qualificação jurídica do crime de homicídio praticado pelo arguido, importa, agora, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido com referência à moldura penal abstracta prevista no art. 132º, nº1 do CP, que é de 12 a 25 anos de prisão.
A este respeito, preceitua o artigo 40º, nº1 do Código Penal, que «a aplicação de penas (…) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», estabelecendo o seu n.º2 que « Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
A culpa, como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa a valores juridicamente protegidos (dever de observância das normas jurídicas), é o fundamento ético da pena[19], constituindo, enquanto tal, o limite inultrapassável da medida da pena.
Nas palavras de Figueiredo Dias[20] « à culpa, na medida em que traduz a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências de prevenção.
Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização».
É neste sentido que se diz, no artigo 71º, nº1 do C. Penal, que «A determinação da medida da pena «é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
E é também neste mesmo sentido que se vem orientando a jurisprudência deste Supremo Tribunal[21], pelo que, nas palavras do Acórdão de 04.06.2014 ( Proc. 262/13.3PVLSB.L1.S1-3ª Secção) « o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa, elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena a que o artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República, consagra».
Na determinação concreta da pena, o tribunal atende ainda aos factores indicados no n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) a outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.
O acórdão recorrido condenou o arguido, pela prática do crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs1 e 2, al. e) do CP, , na pena de 19 anos de prisão, com base na seguinte fundamentação:
« A culpa do arguido assume a modalidade de dolo directo, uma vez que o arguido sabia o quanto era letal o uso daquela navalha e que na zona do pescoço de alojam artérias e veias cuja lesão conduz necessariamente á morte.
O grau de ilicitude dos factos é elevadíssimo, atentos os valores em causa: a vida humana de uma pessoa.
Na realização dos fins das penas as exigências de prevenção geral constituem nos casos de homicídio uma finalidade de primordial importância.
Dado que o crime de homicídio doloso atenta directamente contra o valor que a ordem jurídica mais presa entre todos, a vida humana, natural é que o mesmo suscite fortíssimas exigências sociais de reprovação.
(…)
O arguido manifestou o maior desprezo pela vida da DD.
Fez uso de uma violência desmedida.
Foi insensível aos gritos de “socorro” ouvidos por vizinhos que comunicaram tal facto às autoridades. A vítima foi agonizando aos poucos às mãos do arguido.
Foi cobarde em alto grau ao colocá-la em posição de se não poder defender e nesta posição a ter golpeado em dose elevada e durante muito tempo.
Milita a favor do arguido o facto de ser delinquente primário e o facto e ver-se desapossado das chaves do carro e de 80 €.
Ao nível da prevenção geral há que dar à sociedade uma resposta de confiança na lei, contribuindo para fortalecer a consciência jurídica da comunidade, satisfazendo o sentimento de justiça do meio circundante e próximo da vítima. Há que mostrar à sociedade através da pena, o quanto são censuráveis estes comportamentos.
Ao nível da prevenção especial a pena deve servir de emenda e correcção ao arguido, fazer-lhe ver o mal que fez, sem qualquer justificação e que a pena lhe sirva de alerta para novas situações contrárias às normas legais.»
O recorrente, pugnando, pela sua condenação pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do CP e tendo em conta os critérios de determinação da medida da pena estabelecidos nos artigos 40º e 71º do C. Penal, pretende a redução da pena aplicada a 12 anos de prisão.
A este respeito diremos, desde logo, que contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, não resulta da matéria de facto provada que o arguido tivesse colocado a vítima «em posição de se não poder defender», pelo que carece de total fundamento a afirmação de que o mesmo «foi cobarde em alto grau ao colocá-la» nessa posição.
Acresce que, tendo o comportamento do arguido, traduzido no « maior desprezo pela vida da DD», no «uso de uma violência desmedida», no facto de ter sido « insensível aos gritos de “socorro” e de, com vítima caída no chão, «a ter golpeado em dose elevada e durante muito tempo», sido utilizado para classificar o crime de homicídio como sendo qualificado na forma atípica, tais circunstâncias não podem ser, de novo, consideradas como agravantes, sob pena de dupla valoração.
Na vertente atenuativa, não podemos deixar de valorar a perturbação psicológica do arguido causada pela atitude da vítima ( ter exibido a navalha, ter feito com ela um corte no pulso direito do arguido e querer apoderar-se da quantia de € 80,00 pertencente ao arguido), o facto de não ter antecedentes criminais e a confissão dos factos, que ( incompreensivelmente) não foi valorada no acórdão recorrido, mas que foi relevante conforme se vê da motivação da decisão de facto constante de fls. 609.
Das condições pessoais e económicas do recorrente deve realçar-se o facto de estar profissional e familiarmente integrado, revelando ser um trabalhador competente e cumpridor dos deveres profissionais e gozar de um forte apoio familiar por parte da sua mulher e da sua mãe.
De contrapor a estes factores as fortes exigências de prevenção geral expressas na perturbação que o crime de homicídio, por se traduzir na supressão do bem jurídico mais importante do catálogo dos direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto[22] - o direito à vida - , causa na comunidade em geral, afectando o sentimento de segurança e tranquilidade dos cidadãos em geral.
Em sede de exigências de prevenção especial releva essencialmente o facto do arguido, na altura, manter consumos abusivos de álcool, refugiando-se na bebida quando se sentia abatido ou mais isolado, o que indicia fragilidades ao nível da formação da sua personalidade. Releva ainda o facto de, a par da sua capacidade para avaliar os seus comportamentos e da sua consciência crítica face ao dano e ao prejuízo para a vítima, o arguido demonstrar ambivalência ao atribuir a responsabilidade do seu comportamento a factores externos.
Daí que, ponderando todos estes elementos e considerando que o crime de homicídio perpetrado pelo arguido é punível com prisão de 12 a 25 anos, se entenda ser de aplicar a pena de 17 (dezassete) anos de prisão, por a mesma observar, adequadamente, as finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, aferidas pela medida da necessidade de tutela do bem jurídico violado, mostrar-se ajustada à culpa do arguido pelos factos e responder satisfatoriamente às exigências de prevenção especial de socialização.
Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido.