I- Quer as normas do tratado de Roma quer as inseridas nos Regulamentos Comunitários previstos no art. 189 do mesmo tratado vigoram directamente na ordem jurídica interna portuguesa, independentemente de qualquer acto de mediação, por força do n. 3 do art.
8 da C.R.P. - princípio da prevalência ou do primado do direito comunitário sobre o direito interno português.
II- Nos termos do disposto nos arts. 5 e 6 do Regulamento
CEE n. 2950/83 do Conselho de 17-10-83, que aplica a Decisão 83/516/CEE do Conselho, da mesma data, compete
à Comissão da CEE a decisão de aprovação do saldo final das acções comparticipadas pelo Fundo Social Europeu.
III- Dessa decisão poderá ser interposto recurso pelo beneficiário perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - conf. arts. 173 a 176 do Tratado de Roma.
IV- O Estado Português é responsável subsidiário pelo reembolso pela CEE das somas indevidamente pagas ou adiantadas ao beneficiário. E, se efectuou o pagamento, fica sub-rogado nos direitos da CEE para com a entidade comparticipada.
V- Compete ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) exercitar o respectivo procedimento sub-rogatório.
VI- O processamento das acções contenciosas conducentes
à reposição daqueles subsídios, incluindo o respectivo processo executivo, são pela lei atribuídas à justiça fiscal - conf. arts. 3 do Dec-Lei n. 158/90 de 17/5 e
2 do Dec-Lei n. 246/91 de 6/7.
VII- Os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer das questões referentes
às aludidas reposições ou reembolsos.