I- O modo de formação e de expressão da vontade do juri como orgão colegial e a deliberação.
II- A deliberação pressupõe a reunião dos membros do orgão, a discussão entre eles e a votação.
III- Reunidos esses pressupostos, a deliberação tem existencia juridica.
IV- A classificação de serviço exprime-se por uma menção qualitativa que e o equivalente da menção quantitativa resultante da notação.
V- Na graduação em concurso de promoção, em que a classificação e feita segundo uma escala que vai de 0 a 20 valores, ha, porem, que atender a menção quantitativa da classificação de serviço, para assim ser viavel a classificação no concurso.
VI- O acto de classificação esta fundamentado se o juri indica na acta os factores de graduação e o valor atribuido a cada um deles mediante referencia a uma formula e o resultado final se apresenta como produto logico das operações em que o acto classificativo se analisa.