I- E de evitar quesitar-se se certo veiculo e propriedade de alguem. Tal quesito e, todavia, aceite por uma forte corrente que toma alguns conceitos tambem como materia de facto, quando coincidentes com o sentido corrente, muito divulgado.
II- Sendo de presumir que e o proprietario que tem a direcção efectiva do veiculo e que este circula no seu interesse, cabera aquele evitar que as instancias tirem tal ilação.
III- Por regra, quem empresta o carro fa-lo no seu interesse ainda que não economico e conserva a direcção efectiva. Quando assim não for, cabera ao comodato desfazer a presunção hominis.
IV- O Supremo não pode censurar a interpretação que as instancias fizeram de uma clausula contratual, se nisso não tiver havido violação do artigo 236 do Codigo Civil.
V- Quando num veiculo viajam passageiros alem da lotação, o risco aumenta em razão de um numero possivelmente maior de lesados, do excesso de peso, da ma distribuição deste e ate do estorvo para o condutor.