I- Não está ferido de inconstitucionalidade o preceituado nos artigos 1 e 2 , ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 40/77 (exceptuada a parte final deste n. 2).
II- Se em articulado superveniente não se introduzem factos novos, mas apenas se pediu a aplicação da lei nova, não há que invocar a prescrição do direito do autor.
III- A entidade patronal é responsável pelas consequências do saneamento ilegal de um seu trabalhador, se não reagiu contra ele, tendo até aderido a esse saneamento.
IV- No caso de despedimento sem justa causa, deve atender-se na sentença à legislação vigente, nesse momento, para determinar o montante devido ao trabalhador.
V- A indemnização de antiguidade deve ser calculada em atenção ao período que vai até à data da sentença.
VI- Os subsídios de férias e de Natal são devidos relativamente a todo o período até à data da sentença.