IIFUNDAMENTAÇÃO
Comecemos por analisar se existe omissão de pronúncia do acórdão recorrido quanto ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA do despacho de pronúncia e admitido a subir com o que viesse a ser interposto da decisão final.
A fls. 1887, o arguido veio arguir uma irregularidade do despacho de pronúncia, consistente no facto de o tribunal não ter se ter pronunciado sobre uma questão por ele colocada no requerimento de abertura da instrução: não ser proprietário nem utilizador dos telemóveis... e .../..., que lhe foram apreendidos.
Por despacho de fls. 1923-1925, foi esse requerimento indeferido.
Interpôs o requerente recurso dessa decisão, que foi admitido a subir com o que viesse a ser interposto da decisão final (fls. 1963).
O MP respondeu, pronunciando-se pela inadmissibilidade do recurso, por a nulidade arguida não ser nenhuma das previstas no art. 309º do CPP e a decisão instrutória ser insusceptível de recurso, já que o arguido foi pronunciado pelos mesmos factos da acusação pública (fls. 2068-2072).
O acórdão recorrido não conheceu deste recurso intercalar, apesar de o recorrente expressamente manifestar o seu interesse em que fosse conhecido.
Essa omissão constituirá omissão de pronúncia? Adiante-se já que só o será se o recurso for efectivamente admissível, pelo que importa analisar a questão prévia suscitada pelo MP.
Nos termos do art. 309º do CPP, a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
Por sua vez, o art. 310º, na redacção vigente ao tempo do acto, determinava a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciasse o arguido pelos factos constates da acusação, mas o Assento nº 6/2000 do STJ (DR, I, de 7.3.2000) veio determinar que a decisão instrutória que pronunciasse o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério era recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, recurso esse que deveria subir imediatamente (Acórdão do STJ nº 7/2004, DR, I, de 2.12.2004).
A nulidade invocada pelo ora recorrente não é uma nulidade arguida no decurso do inquérito ou da instrução, pois foi suscitada depois de proferido o despacho de pronúncia, e impugna, afinal, esse mesmo despacho, que considera não ter fundamentado suficientemente a decisão quanto ao ponto específico acima referido.
Sendo, pois, a própria pronúncia que é posta em causa pelo recorrente, o recurso é inadmissível, por força das disposições citadas.
Não vincula este Tribunal, como não vinculava a Relação, o despacho que o admitiu (art. 414º, nº 3 do CPP).
Donde, não existe nenhuma omissão de pronúncia.
Impõe-se, de seguida, conhecer os recursos interpostos do acórdão da Relação.
Previamente importa conhecer a matéria de facto.
É a seguinte a matéria de facto fixada na 1ª Instância:
1.- Em data não concretamente apurada, o arguido AA e FF, também conhecido por “El Marico”, decidiram associar-se para se dedicarem, com regularidade, à venda lucrativa de produtos estupefacientes, utilizando o território nacional como plataforma logística para a introdução de grandes quantidades de cocaína que, posteriormente seria distribuída pela Europa.
2.- O arguido AA e aquele FF são motociclistas e faziam diversos circuitos de motociclismo em Portugal e no estrangeiro, e utilizaram lucros obtidos com a venda de cocaína na aquisição de motos, fatos e outros artefactos ligados à prática daquela modalidade de desporto.
3.- Ao referido FF e a GG, sua esposa, cabia a organização do apoio logístico e da gestão de todos ou, pelo menos, de boa parte dos lucros obtidos com a venda de tais produtos.
4.- Assim, o referido FF contactou o arguido BB para efectuar, pelo menos, dois transportes de cocaína de Esposende, onde estava guardada, até à Galiza, mediante o pagamento de uma quantia, que previamente fixaram.
5.- As arguidas CC; DD; e EE foram contactadas em Madrid, onde residiam, por pessoa não identificada, e trazidas para Portugal e quando chegaram à vivenda infra indicada, encarregaram-nas além de outros serviços, de desfazerem uns fardos que aí se encontravam e de acomodarem num dos quartos do 1º. andar os pacotes que retiravam do interior daqueles fardos, para serem ulteriormente levados dali.
6.- Os pacotes continham cocaína, e tinham sido acomodados no interior dos fardos que foram depositados numa vivenda sita na Rua dos Sargaceiros, nº. 21, desta cidade de Esposende, que fora arrendada à empresa imobiliária “M.V.D.F. – Mediação Imobiliária”, já com aquela intenção.
7.- Nos inícios do mês de Abril de 2006 o arguido AA e o FF decidiram efectuar o transporte de, pelo menos, parte daquele produto estupefaciente para Espanha, tendo este, então, contactado o arguido BB, como acima se refere.
8.- Na concretização deste objectivo, e seguindo plano que traçaram, no dia 5 de Abril de 2006, alguém, combinado com os arguidos AA e com o FF conduziu o veículo automóvel de matrícula ...-...-IH, de marca “Audi”, modelo “A4” até à cidade da Póvoa do Varzim.
9.- Este veículo foi entregue naquele dia 5 de Abril de 2006, em Famalicão, pelo arguido BB, para nele ser colocado produto estupefaciente, de acordo com o que havia directamente combinado com o referido FF.
10.- De facto, este arguido BB, na sequência de outras conversas anteriores, tinha sido contactado pelo referido FF, em finais de Março de 2006, para proceder, pelo menos, a dois transportes de produtos estupefacientes para Espanha, mediante o pagamento de, pelo menos, a importância de € 15.000, e ainda de produtos da “Gillette” no valor de 10 a 11 mil euros, mercadoria que aquele arguido venderia, ficando para si com a receita que obtivesse.
11.- Pelas 23:00 horas daquele dia 5 de Abril, em artéria não concretamente apurada, mas junto à Praça de Touros, da cidade da Póvoa do Varzim, o arguido AA encontrou-se com as arguidas CC, DD e EE, fazendo-se ele transportar no veículo automóvel com a matrícula ...-BD-..., de marca “Peugeot”, modelo 407, que o já referido FF comprou na representante da marca – “C... – Comércio de Automóveis, Representações, S. A.”- em Janeiro de 2006.
12.- A seguir a este encontro, as arguidas dirigiram-se para a localidade de Esposende, no já referido veículo “Audi A4”, de matrícula ...-...-IH, conduzido pela arguida CC, e, aqui chegadas, parquearam-no junto à vivenda acima mencionada, sita na Rua dos S..., onde entraram e permaneceram.
13.- Pelas 02:00 horas aquela arguida CC saiu da vivenda referida e conduziu o “Audi A4” pela Avenida Marginal, desta cidade de Esposende, no sentido Norte para Sul, aparcando-o em frente ao Hotel S... M..., e ficou por ali.
14.- Poucos minutos mais tarde, surgiu o arguido AA, conduzindo o veículo “Peugeot 407”, também pela Avenida M...l, mas no sentido Sul para Norte, transportando consigo o arguido BB.
15.- Ao passar junto daquela arguida CC, o arguido AA parou a viatura, e pela janela do lado do passageiro, aquela passou a chave do “Audi A4” para as mãos do arguido BB.
16.- Prosseguiu então o arguido AA a sua marcha por mais alguns metros, e quando estava já próximo do local onde se encontrava o “Audi A4” parou, altura em que o arguido BB, apeando-se do “Peugeot 407”, entrou naquele veículo, colocou-o em andamento, e ambos seguiram em direcção à “A-28”.
17.- Neste veículo havia sido colocada uma quantidade não apurada de cocaína, retirada da que se encontrava na casa de habitação sita na Rua dos S..., e, seguindo as instruções que havia recebido, o arguido BB conduziu-o até para lá da ponte de Valença, já em território Espanhol, aparcando-o no antigo parque de estacionamento da Guarda Fronteiriça Espanhola.
18.- Em seguida, o mesmo arguido atravessou a pé a estrada e passados alguns momentos verificou que alguém trazia o “Audi A4” de volta, parando a uns metros de si, pelo que voltou a introduzir-se nele e conduziu-o novamente até Vila Nova de Famalicão, no local que lhe indicara o FF, para se efectuar novo carregamento.
19.- Alguém, que se não conseguiu identificar, trouxe aquele “Audi A4” até Esposende e pelas 20:30 horas do dia 6 de Abril de 2006, a arguida CC colocou aquele veículo na rampa de acesso à garagem da vivenda da Rua dos S.... e foram colocados alguns volumes na bagageira daquela viatura.
20.- Cerca da 1:00 hora, já do dia 7 de Abril de 2006, a mesma arguida pegou no “Audi A4” e fez o mesmo percurso da véspera, voltando novamente a estacioná-lo em frente ao Hotel S... M..., após o que seguiu a pé pela Avenida Marginal, no mesmo sentido em que viera de carro – de Norte para Sul – mas pelo passeio do lado esquerdo, considerado este sentido, ficando, assim, à espera que, tal como no dia anterior, ali chegassem os arguidos AA e BB.
21.- Quando tinha andado alguns metros surgiram, de facto, aqueles arguidos, o primeiro a conduzir o “Peugeot 407” e o segundo no lugar do passageiro e pararam junto à arguida CC, que, como fizera na noite anterior, entregou a chave do “Audi” ao arguido BB, novamente pela janela do veículo.
22.- O arguido AA ainda prosseguiu a sua marcha, entrando na rua lateral ao hotel S... M..., e depois de percorrer nela cerca de 20 metros deixou o arguido BB que de imediato se encaminhou para o “Audi A4”, entrou nele e pô-lo a trabalhar.
23.- O arguido AA, continuando a conduzir o “Peugeot 407”, inverteu o sentido de marcha, vindo a passar junto à arguida CC que, entretanto, tinha atravessado a Avenida Marginal, e seguia a pé, agora pelo passeio do lado direito, considerando o sentido de Norte para Sul, havendo-a aquele recolhido e a levado consigo, indo em direcção à “A-28”.
24.- Por sua vez o arguido BB, que colocara em marcha o “Audi A4”, dirigiu-se também para a “A-28”, a fim de conduzir esta viatura até à estação de serviço de São Simão, em Espanha, conforme instruções que havia recebido.
25.- Porém, junto à rotunda do Hipermercado “Modelo”, ainda nesta cidade de Esposende, o arguido BB foi interceptado por agentes da Polícia Judiciária.
26.- Verificou-se, então, que transportava 181 (cento e oitenta e um) pacotes, contendo um pó branco, em duas malas e três sacos de viagem, acondicionados na bagageira e no banco traseiro daquela viatura.
Submetido aquele pó branco a exame toxicológico no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, revelou tratar-se da substância “cocaína”, e tinha o peso líquido total de 197 kg. (centro e noventa e sete quilogramas).
27.- Na mesma altura foram ainda encontrados na posse daquele arguido os seguintes objectos, que lhe foram apreendidos:
- -€ 85 (oitocentos e cinquenta euros), em numerário;
- -Um telemóvel NOKIA, com cartão OPTIMUS e respectiva bateria;
- -Um telemóvel NOKIA, com cartão MOVISTAR e respectiva bateria;
- -Dois cartões do Banco Popular, titulados por BB;
- -Um papel manuscrito – “96...” - número correspondente a um dos telemóveis usados normalmente por FF;
- -Um telemóvel NOKIA, com cartão da VODAFONE e respectiva bateria.
28.- O veículo conduzido pelo arguido AA, no qual também seguia a arguida CC veio a ser interceptado na “A-28”, já junto à saída para S. Paio de Antas, ainda no território desta comarca de Esposende.
29.- Na altura o arguido AA tinha consigo os seguintes objectos, que lhe foram encontrados, aquando da revista, e foram apreendidos:
- -uma carta de condução, em nome do arguido, com o nº. ..., emitida pelo Reino de Espanha;
- -um cartão de “Extranjeros” em nome do arguido, com o número igual ao da carta de condução, também emitido pelo Reino de Espanha;
- -€ 3.295 (três mil duzentos e noventa e cinco euros);
- -um cartão de crédito CAIXA ABIERTA, com o seu nome nele inscrito, e com o nº. ...;
- -um cartão de LAWYERS CREDIT UNION, nº. ...;
- -um cartão de segurança da TMN, nº. 96 ...;
- -um cartão de segurança da TMN, nº. 96 ...;
- -um cartão da VODAFONE, nº. ..., tendo manuscrito o nº. ...;
- -uma agenda telefónica, com capas de cor vermelha;
- -um porta-chaves de cor castanha, com a inscrição “RICA VARYS”, com cinco chaves;
30.- Passada revista ao veículo de matrícula ...-BD-..., o “Peugeot 407”, que aquele arguido conduzia, foi aí encontrado:
- -€ 80 (oitenta euros), em numerário;
- -declaração de venda da viatura “Peugeot” emitida pela “C... – Com. de Automóveis, S. A.”, em nome de FF;
- -recibo em nome de FF, no valor € 41.000;
- -certificado provisório do seguro automóvel;
- -uma factura da “VOBIS NORTE SHOPPING”, no valor de € 539, relativa à aquisição de um objecto da marca “SAMSUNG”;
- -cinco cartões de rede fixa de operadoras espanholas;
- -um cartão “SIM”, da VODAFONE com cartão de carregamento.
- -um cartão “SIM”, da VODAFONE, nº. ...;
- -um cartão “SIM”, da DIGITEL, nº. ...;
- -um telemóvel NOKIA, modelo 3100, IMEI ...;
- -um telemóvel NOKIA, modelo 3100, IMEI .../..., contendo um cartão “SIM” nº. ...;
- -um telemóvel NOKIA, modelo 1100, IMEI .../..., contendo um cartão “SIM” da VODAFONE, refª. nº. ...;
- -uma câmara fotográfica digital, SONY, modelo CYBER SHOT, 5,1 Mega Pixels, refª. nº. ..., com memory-stick, acompanhada de um adaptador e de uma bolsa CASE LOGIC;
- -duas agendas com contactos telefónicos;
- -um telefone com a inscrição “I-MATE/K-JAM”, com o número IMEI ... cartão “SIM” da VODAFONE nº. ...;
31.- Pelas 7:00 horas do mesmo dia 7 de Abril, em cumprimento de um mandado de busca domiciliária, foram encontrados na vivenda sita na Rua dos Sargaceiros nº. 21, nesta cidade de Esposende, acima referida, 173 “fardos”, com 1.428 pacotes (ou embalagens), contendo um pó branco no seu interior que, submetido a exame toxicológico no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, revelou tratar-se da substância “cocaína”, com o peso líquido total de 5.515 kg.
32.- No piso térreo, na sala de estar, foi encontrado ainda um cartão de visita da empresa de mediação imobiliária e condomínios “MVDF”, com o nome M...V... escrito.
33.- No terceiro piso, no quarto em frente às escadas (o do lado esquerdo), que era o ocupado pelas arguidas DD e EE, foram encontrados dois telemóveis da marca “Siemens”, com os IMEI números ...e ...
34.- No interior daquela residência encontravam-se aquelas duas arguidas, DD, e EE.
35.- E no segundo piso, no quarto da direita, foram encontrados dois bisturis (“x-atos”), dois pares de luvas e um maço de tabaco, havendo ainda aí diversos plásticos e embalagens em serapilheira, que serviram para guarda e conservação do produto estupefaciente, enquanto que os dois bisturis e as luvas foram utilizadas pelas arguidas CC, DD e EE para desenfardar os pacotes do produto estupefaciente.
36.- A arguida EE tinha na sua posse os seguintes objectos, que lhe foram apreendidos:
- -€ 80 (oitenta euros), em numerário;
- -um telemóvel da marca SAGEM, com cartão TMN e respectiva bateria;
- -três cartões da VODAFONE com os respectivos ships, e códigos pin e puk;
- -um cartão da VODAFONE sem ship;
- -um cartão de débito do Banco “CAIXA ABIERTA” titulado por EE;
- -um recibo de compras, efectuadas no posto de abastecimento da “GALP” da Póvoa do Varzim;
- -uma agenda de capa cor-de-rosa, com nomes e números de telefone manuscritos.
37.- À arguida DD foram encontrados na sua posse os objectos abaixo descriminados, que foram apreendidos:
- -€ 125 (cento e vinte e cinco euros), em numerário, do B.C.E.;
- -cinco cartões da operadora “VODAFONE” contendo os ships e os respectivos códigos pin e puk;
- -um cartão da operadora “VODAFONE” sem o respectivo ship;
38.- Na execução de mandados de buscas domiciliárias, foram encontrados além de outros, os seguintes objectos:
I - No interior do quarto utilizado pelo arguido AA, no 4º. andar direito do “Edifício Beiriz”, sito na Rua Dr. A..... G... da Póvoa do Varzim, que também foi arrendado pela imobiliária acima já referida:
- -€ 80.000 (oitenta mil Euros), em numerário;
- -dois adaptadores para cartões de memória MICRO SD ADAPTER;
- -um cartão de carregamento da VODAFONE correspondente ao número 91 ...;
- -um cartão “SIM” da TMN, com a refª. nº. ...;
- -um cartão “SIM” da TMN, com a refª. nº. ...;
- -um telemóvel da MOTOROLA, modelo V3, cor cinzenta escura, sem qualquer cartão no seu interior;
- -um telemóvel da MOTOROLA, modelo V3, de cor azul, sem qualquer cartão no seu interior;
- -um telemóvel de marca “SONY ERICSSON”, de cor azul e cinza prateada, com cartão “SIM”, da VODAFONE;
- -28 (vinte e oito) cartões “SIM” da VODAFONE;
- -um carregador da marca SONY, modelo NO.BC-CS3 para câmaras fotográficas digitais;
- -uma embalagem de telemóvel da marca QTEK 9100 PDA PHONE ESN, com o IMEI ..., contendo no seu interior software e diversos acessórios;
- -um leitor de DVD, da marca “CROWN”, modelo ADVD2099, com o nº. ...;
- -um visor “SUPER SLIM LCD TV WITH STYLE”, da marca “SAM-SUNG”, mod LW20M21CP, com o número de série ...;
- -um sistema de “home cinema”, marca CROWN, modelo “AHTA895C e com o nº. de série ....
Na sala da mesma casa, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
- -um telemóvel da marca “MOTOROLA”, modelo V3, de cor cinzenta escura, contendo no seu interior um cartão “SIM” da operadora VODAFONE, com a referência ..., com a respectiva capa em couro, de cor preta;
- -um cartão de carregamento da operadora VODAFONE, correspondente ao número 91...;
- -um cartão de carregamento da operadora VODAFONE, correspondente ao número 91...;
II - No interior do quarto utilizado por FF, na casa de habitação sita na Travessa do Outeiro, nº. ..., 1º.- C, Calendário, Vila Nova de Famalicão, foram encontrados e apreendidos, além do mais:
- -1.000 (mil) dólares USA;
- -€ 6.000 (seis mil euros);
- -uma nota de cinquenta euros danificada;
- -um relógio ROLEX nº. 16613;
- -um relógio ROLEX nº. 16610;
- -uma fotografia, onde consta o arguido AA;
- -um telemóvel SAMSUNG, modelo “SGH 7510” com o IMEI ..., com um cartão “SIM” da MOVISTAR nº. ...;
- -duas partes de caixas de material de comunicações, da operadora “MO- VISTAR”, correspondentes aos nºs. ... e ...;
- -uma factura da TMN, com o nº. ...;
- -uma factura da TMN, com o nº. ...;
- -uma proposta de adesão da TMN, nº. ...;
- -uma cópia de um recibo de passagem electrónica da “M... T... & T...”, em nome FF;
- -uma cópia de itinerário titulada pelo FF;
- -cinco bilhetes e canhotos de viagens aéreas em nome de GG;
- -13 (treze) bilhetes e canhotos em nome de FF;
- -uma folha A4 com timbre da “SUZUKI”, referente a um recibo manuscrito datado de 28/03/2006, da entrega de € 20.000 (vinte mil euros) em numerário.
- -uma folha A4, com cópia de BI e Cartão Contribuinte de A... M... M... R...;
- -uma folha A4 com fotocópia de B.I. e Cartão Contribuinte de FF;
- -uma folha A4 com fotocópia do passaporte de GG;
- -uma fotocópia do passaporte de FF;
- -uma folha A4 manuscrita com dizeres referentes a depósitos e entidades bancárias;
- -doze folhas correspondentes a fotocópias da escritura do apartamento, Travessa do .... nº. ..., 1.C, em Calendário, V.N. Famalicão;
- -um cartão de visita da empresa “I.....” viagens e turismo com inscrições manuscritas;
- -um cartão de segurança da TMN, com o nº. ....;
- -uma folha A4 com cópia da apólice da viatura SUZUKI, ...-...-ZX, de FF;
- -uma cópia de um “fax”, em nome de F... A.... S... A... contendo dados de uma conta bancária do Banco “TOTTA”;
- -quatro folhas referentes a uma impressão de um email com dados e referências bancárias;
- -uma ordem de pagamento do Banco “MILLENIUM BCP” datado de 05/ /12/2005, com o nº. ......;
- -uma ordem de pagamento do Banco “MILLENIUM BCP” datado de 05/12/2005, com o nº. .......;
- -três recibos de depósito em numerário, datados de 26; 28 e 30/12/2005 em nome de FF;
- -duas folhas relativas a posição do cliente, em nome de FF;
- -uma subscrição do Banco Santander, de Poupança Premium PPR/E, no valor de € 425.000, datada de 26/01/2006, em nome do FF;
- -informação do Banco SANTANDER, referente a uma operação monetária, datada de 23/01/2006;
- -dois avisos de débito do Banco SANTANDER, datados de 23/01/2006, de valor de 70.000 Dólares U.S.A.;
- -um aviso de débito estrangeiro do Banco SANTANDER, de valor de 50.000 Euros;
- -um aviso de débito estrangeiro do Banco SANTANDER, de valor de 70.000 Dólares U.S.A.;
- -seis recibos de depósito em numerário do Banco SANTANDER, datados de 23/11/2005; 22; 23; 26; e 28/12/2005; e ainda 23/01/2006;
- -uma folha com dados de uma transferência bancária no valor de 35.000 Euros, datada de 24/11/2005;
- -quatro documentos emitidos pela firma “CARDAN”, relativos à aquisição da viatura ...-...-...;
- -uma pasta com a inscrição "FACTURAS COSAS COMPRADAS PARA EL APT", contendo várias facturas;
- -uma parte de uma caixa de um telemóvel NOKIA3100, IMEI nº. ....;
- -uma protecção dorsal "DAINESE";
- -uma capa de protecção "MOTOGP”;
- -um par de luvas "ALPINE STARS";
- -um fato completo "ARLEN NESS";
- -uma viseira para capacete "AGV";
- -um blusão "BKS";
- -um par de calças da mesma marca;
- -um canhoto de bilhete de avião em nome de I... M....;
- -um recibo de entrada na VENEZUELA, em nome de FF;
- -uma parte de uma caixa de um telemóvel MOTOROLA M04, IMEI nº. ......;
- -uma factura em nome de FF, de um telemóvel "MOTOROLA V3X”, com IMEI ....., tendo o número 96 ....;
III - Na Rua da ....., nº. 48, em Calendário, Vila Nova de Famalicão, no quarto utilizado pelo FF, além de outros, descritos no “Auto de Busca e Apreensão” de folhas 280 (II volume), foram apreendidos os seguintes objectos:
- -uma relação de movimentos e saldos de títulos de 2005 do Banco “SANTANDER”;
- -um recibo da FIDELIDADE relativo à viatura 05-BD-56;
- -uma factura do Hotel restaurante CAPITAL, sita Barcelona, em nome do FF;
- -notícia do jornal “EL CORREO GALEGO”, datada de 14/06/2005, referente a uma apreensão de 3000 quilos de cocaína.
- -uma mala metalizada da marca SAMSONITE, contendo no seu interior € 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil euros), em notas de € 500;
- -uma mala metalizada também da marca SAMSONITE, contendo no seu interior € 740.000 (setecentos e quarenta mil euros) em notas de 100 e 200 Euros;
39.- Foram também apreendidos quatro motociclos de corrida, que foram adquiridos pelo FF, que pagou em numerário:
- -um motociclo SUZUKI, GSX-R1000, de cor preta, com o quadro n.º JS1B61111001015;
- -um motociclo SUZUKI, GSX-R600K6, também de cor preta, quadro nº. JS1CE11110010422;
- -um motociclo SUZUKI, GSX-R600K6, ainda da mesma cor preta, tendo o quadro o nº. JS1CE111100104219;
- -um motociclo SUZUKI, GSX-R1000K6, também de cor preta, tendo o quadro o nº. JS1B6111100110600;
Pelos três primeiros aquele FF pagou o valor de € 27.879,00 e o quarto foi avaliado em € 5.500.
40.- No “PDA/POCKET PC i-Mate”, com o IMEI nº. ....., à altura utilizado pelo arguido AA, foram recebidas as seguintes mensagens:
- -“Eh pá, estou com este número … Willy … ligo-te logo que me despacho”, datada de 15 de Março de 2006, do telemóvel com o nº. 96...., utilizado por FF;
- -“Podes-me mandar o nome completo do rapaz que preciso de comprar”, datada de 16 de Março de 2006, do telemóvel com o n.º 96...., utilizado por FF;
41.- O arguido AA e o referido FF constituíram, assim, um grupo que, actuando de forma concertada e em comunhão de esforços, pelo menos transportou e armazenou e vendeu “cocaína”, nos termos acima descritos.
42.- Os elevados proventos de tal actividade eram geridos pelo arguido AA e pelo FF, que determinavam quais os investimentos a fazer, sendo este último quem guardava o dinheiro, em numerário, e quem realizou transferências e depósitos bancários do dinheiro proveniente das vendas dos produtos estupefacientes e adquiriu e tratou de arranjar os veículos automóveis para transporte destes produtos, assim como adquiriu os motociclos que utilizavam na participação das provas de motociclismo, bem como os fatos e outros artefactos.
43.- Os demais arguidos receberiam compensações em dinheiro pelo desenvolvimento das tarefas de que os incumbiram.
44.- Ao actuarem pela forma descrita, pretendiam os arguidos obter uma avultada compensação remuneratória, atendendo à elevada quantidade de cocaína a comerciar, havendo-a conseguido o arguido AA juntamente com o FF.
45.- Todos os arguidos conheciam bem as características estupefacientes da cocaína, e bem assim que a sua aquisição, transporte, detenção, manipulação e venda são proibidos, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e fizeram.
46.- O arguido AA igualmente sabia que com a sua actuação promovia e levava à formação de um grupo, ainda que de duas pessoas que, agindo concertadamente, tinham como objectivo levar a cabo a descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes, o que quis e fez.
47.- Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, com a sapiência de que a sua conduta era proibida e punida por uma lei penal.
48.- O arguido AA, tendo, embora, nascido em Cali, na Colômbia, por virtude de uma deslocação que aí fizeram os seus pais, viveu com estes nos Estados Unidos e após frequentar o equivalente ao 12º. ano do sistema de ensino português, frequentou um curso técnico de electromecânica na área de aeronáutica.
Em 1992 foi condenado na pena de cinco anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes e quando foi restituído à liberdade, no ano de 2000, foi para a Colômbia, e daqui para Espanha, vindo a fixar residência em Las Palmas, nas Ilhas Canárias, casando aí com uma cidadã espanhola.
Explora um bar/discoteca, dizendo retirar desta actividade um rendimento mensal de seis mil a sete mil euros.
Costuma participar em provas de motociclismo, deslocando-se por diversos Países, dentro e fora da Europa, acompanhando os calendários dos vários circuitos.
Durante o período de reclusão que já leva tem recebido o apoio da mulher.
Desde Março do ano em curso que exerce funções no sector da faxina da enfermaria do Estabelecimento Prisional onde se encontra detido.
49.- O arguido BB confessou os factos em que teve intervenção directa. Esta confissão foi relevante para o apuramento de situações e ligações entre os principais arguidos, e mostrou-se arrependido.
É casado e tem dois filhos menores, um com 15 e outro com 19 anos, que estudam. A esposa sofre de uma doença cancerígena grave.
Depois de se ter metido em dois negócios que correram mal, passou a viver com o auxílio de familiares e amigos e, por isso, foi viver para a Espanha, onde começou a desenvolver uma actividade ligada à compra e venda de máquinas, que ele próprio reparava, comprando e vendendo ainda outros artigos e produtos, designadamente, café, sendo com os lucros desta actividade que fazia face às despesas com o agregado familiar.
Tem pendentes no Tribunal de Braga diversos processos contra si, relacionados com dívidas relativas àqueles dois negócios.
Agora a família vive das ajudas dos familiares e de um amigo espanhol – a testemunha J... J... D......
Frequentou o 12º. ano de escolaridade. (…)
53.- O veículo automóvel “AUDI” A4, de matrícula ...-...-IH, estando, embora registado em nome do pai do arguido BB, é a irmã P... M... P... C... quem o possui e utiliza diariamente. Quando o arguido lho pediu, ficou convencida que ele o ia utilizar no transporte de café, por saber que ele comerciava com este produto, nunca tendo representado como possível que ele o viesse a utilizar no transporte de produtos estupefacientes caso em que nunca lho emprestaria.
Considerou-se não provado:
- A)– A vivenda sita na Rua dos ........ tivesse sido arrendada pelo valor de € 1.600 mensais.
- B)– Tenha sido o arguido AA sozinho a decidir efectuar o transporte de algum do produto estupefaciente para Espanha.
- C)– Tenha sido o arguido AA a ordenar ao FF para contactar com o arguido BB.
- D)– Tenha sido o arguido AA a dar instruções ao arguido BB para se dirigir até à estação de São Simão.
- E)– O arguido AA usasse o telemóvel “NOKIA” com o IMEI nº. ......., em Julho de 2005, quando foram aí recebidas as seguintes mensagens:
- -“OS PAINEIS DAS PORTAS TRASEIRAS É ONDE HÁ MAIS ESPAÇO, AS DA FRENTE SÃO MAIS LADILHAS”, datada de 12-07-2005;
- -“DEBAIXO DOS FORROS DA CADEIRA DE LU OU PELO PLÁSTICO POR BAIXO DA CADEIRA. METE A MÃO BAIXO TABULEIRO. AÍ HÁ MAIS ESPAÇO”, datada de 12-07-2005;
- -“NÃO ENTENDI CONSEGUISTE UM CLIO E NÃO PODES DEIXAR O FOCUS E 2 DIAS CUSTAM 410? 410 POR 2 DIAS DO CLIO?”, datada de 14-07-2005;
- -“JÁ DESMONTASTE A PORTA? O PROBLEMA É QUE ELE TERIA DE IR NO CLIO COM LU PARA METER O “PARA” E POR TER MATRÍCULA ESPANHOLA É MENOS PROVÁVEL QUE PAREM ISSO. DIGO EU.”, datada de 14-07-2005; (…)
G) – O arguido BB, ao disponibilizar-se a realizar o transporte daquele produto estupefaciente para Espanha, tivesse conhecimento da actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo por aquele grupo, contribuindo, deste modo, à sua distribuição, o que quis e fez.
A Relação, conforme já ficou referido, eliminou do elenco dos factos provados os factos nºs 3 e 42 e deu aos factos nºs 1, 4, 7, 10, 18, 44 e 45 a seguinte redacção:
1.- Em data não concretamente apurada, o arguido AA e FF decidiram associar-se para se dedicarem, com regularidade, à venda lucrativa de produtos estupefacientes, utilizando o território nacional como plataforma logística para a introdução de grandes quantidades de cocaína que, posteriormente seria distribuída pela Europa.
4.- Assim, o referido FF, através dum indivíduo referenciado por “El Marico”, contactou o arguido BB para efectuar, pelo menos, dois transportes de cocaína de Esposende, onde estava guardada, até à Galiza, mediante o pagamento de uma quantia, que previamente fixaram.
7.- Nos inícios do mês de Abril de 2006 o arguido AA e o FF decidiram efectuar o transporte de, pelo menos, parte daquele produto estupefaciente para Espanha, tendo este, então, através de interposta pessoa, contactado o arguido BB, como acima se refere.
10.- De facto, este arguido BB, na sequência de outras conversas anteriores, tinha sido contactado por alguém actuando às ordens do referido FF, em finais de Março de 2006, para proceder, pelo menos, a dois transportes de produtos estupefacientes para Espanha, mediante o pagamento do valor global de cerca de € 15.000,00, em dinheiro e em produtos da “Gillette”, mercadoria que aquele arguido venderia, ficando para si com a receita que obtivesse.
18.- Em seguida, o mesmo arguido atravessou a pé a estrada e passados alguns momentos verificou que alguém trazia o “Audi A4” de volta, parando a uns metros de si, pelo que voltou a introduzir-se nele e conduziu-o novamente até Vila Nova de Famalicão, no local que fora previamente indicado, para se efectuar novo carregamento.
44.- Ao actuarem pelas formas descritas os arguidos pretendiam obter compensação remuneratória.
45.- Os arguidos AA, CC, DD e EE conheciam as características estupefacientes da cocaína. O arguido BB sabia que transportava droga. Embora não conhecendo a qualidade concreta da mesma, sabia que se tratava de uma das drogas mencionadas nas tabelas I a III anexas ao Dec.-Lei 15/93. Todos sabiam que a aquisição, transporte, detenção, manipulação e venda deste tipo de produtos são proibidos, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e fizeram.
Recurso do arguido AA
São as seguintes as questões colocadas pelo arguido:
- a)Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto ao alegado vício do art. 410º, nº 2, a) do CPP;
- b)Não verificação de factos subsumíveis ao art. 24º, c) do DL nº 15/93;
- c)Medida da pena.
- A)Nulidade do acórdão
Segundo o recorrente, o acórdão recorrido incorre no vício da al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), porque, em seu entender, não ficou suficientemente esclarecido quem procedeu ao arrendamento das casas referidas na matéria de facto.
Esta questão está, porém, subtraída ao conhecimento deste STJ. Conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal, após a reforma do CPP de 1998, que pôs termo ao recurso de “revista alargada” para o STJ, criando em sua substituição um recurso em matéria de facto para a Relação, os vícios indicados no nº 2 do art. 410º do CPP deverão ser impugnados junto da Relação, que decide nessa matéria em última instância, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos mesmos pelo STJ, quando detectados, nos termos do art. 434º do CPP.
Da análise a que se procedeu da matéria de facto, nenhum vício foi encontrado.
Prejudicada está, portanto, esta questão suscitada pelo recorrente.
- B)Qualificação dos factos
Considera o recorrente que não é possível subsumir os factos à al. c) do citado art. 24º, porque não se apurou qual era o lucro que ele iria auferir, sendo insuficiente para essa subsunção o volume da droga em jogo, quando não se sabe, como é o caso, que espécie de comparticipação é que vai obter.
Nos termos da citada norma, o crime de tráfico de estupefacientes é agravado quando “o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória”.
A verificação da agravação não depende, contudo, como aliás o recorrente reconhece, de uma análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável, pelas características clandestina da actividade.
O carácter “avultado” da remuneração terá que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente.
Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o nível de organização da actividade e da sua logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada.
“Avultada” será, assim, a remuneração que, avaliada nesses termos, se mostre claramente acima da obtida no vulgar tráfico de estupefacientes, revelando uma actividade em que a ilicitude assuma uma dimensão invulgar, assim justificando a agravação da pena abstracta em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo.
No caso dos autos, constatamos que o recorrente se associou com outro indivíduo para, com regularidade, se dedicarem à venda lucrativa de estupefacientes, “utilizando o território nacional como plataforma logística para a introdução de grandes quantidades de cocaína que, posteriormente, seria distribuída pela Europa” (nº 1 da matéria de facto).
Sendo assim “grandioso” o projecto, o arguido e o seu comparsa organizaram uma rede de apoio e uma estrutura logística constituída por duas casas para guardar o estupefaciente, tendo obtido, por forma não apurada, uma quantidade de cocaína que rondava as 6 toneladas (5.515 quilos encontrados numa das casas, outros 197 quilos transportados para Espanha, e ainda quantidade desconhecida, mas que deveria ser de idêntico montante, transportada para o mesmo país), quantidade essa de um tal volume que revela incontestavelmente um tráfico de dimensão enorme e excepcional.
São estes factores de natureza objectiva que induzem, necessariamente, a conclusão de que o arguido procurava uma compensação remuneratória muito avultada.
Assim, nenhuma censura há a fazer à integração dos factos na al. c) do art. 24º do DL nº 15/93.
Pretende o recorrente que a pena em que se encontra condenado seja reduzida para 9 anos de prisão, mercê da desqualificação do crime, ou, caso assim se não entenda, que seja reduzida para 10 anos e 6 meses de prisão.
Invoca a seu favor a sua inserção social e familiar, desvalorizando a anterior condenação por tráfico de estupefacientes, por se reportar ao ano de 1992.
Perante a posição já tomada de manter a subsunção dos factos ao art. 24º, c) do DL nº 15/93, subsistirá apenas a pretensão do arguido de redução da pena para 10 anos e 6 meses de prisão.
Mas nem essa redução se mostra admissível. Na verdade, por um lado, a ilicitude do facto é elevadíssima, face à enorme quantidade de estupefaciente em causa, mesmo no quadro do crime de tráfico agravado, que é punido com uma moldura de 5 anos a 15 anos de prisão, de forma que a pena não poderá deixar de se situar próximo do limite máximo.
São também notórias as exigências da prevenção geral, tão evidentes que não é necessário enfatizá-las.
Acresce que o arguido já conta com antecedentes criminais nesta área criminal e a sua forma de actuação revela um evidente profissionalismo, a par de uma culpa intensa.
As atenuantes invocadas são de pouco ou nenhum valor, sabido como é que a inserção social e familiar não são invulgares nos agentes deste tipo de criminalidade quando a assumem como “empresários”, como organizadores e donos do negócio.
Sendo assim, mostra-se inteiramente adequada a pena de 12 anos de prisão em que o recorrente AA vem condenado.
Improcedem, pois, todas as questões suscitadas por este arguido no seu recurso.
Recurso do arguido BB
São as seguintes as questões colocadas por este arguido:
- a)Violação do princípio in dubio pro reo;
- b)Violação do princípio da proibição da reformatio in pejus;
- c)Prática da infracção como cúmplice e não como autor;
- d)Aplicação da atenuação especial do art. 31º do DL nº 15/93;
- e)Medida e suspensão da pena.
- A)Violação do princípio in dubio pro reo
Considera este recorrente que foi violado o aludido princípio pela Relação, porquanto, tendo dado como certo que ele não sabia a quantidade de droga que transportava, não podia concluir “não ser pensável que o arguido tivesse imaginado que eram apenas um ou dois quilos”, nem que “para transportar essa quantidade não seria necessário um Audi A4, nem muito menos duas viagens”, nem ainda que o recorrente “representou que eram, necessariamente, algumas dezenas de quilogramas”.
Entende que foi ainda violado aquele princípio quando o Tribunal, depois de reconhecer que o recorrente não sabia qual a droga que transportava, concluiu que ele “não podia deixar de saber que a droga que aceitou transportar seria uma das que a lei pune de forma mais grave.”
O princípio in dubio pro reo estabelece, como é sabido, que, perante a persistência de uma dúvida razoável, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido.
Sendo um princípio atinente à produção da prova, o STJ apenas poderá pronunciar-se pela sua violação quando, com base nos elementos constantes dos autos, nomeadamente a matéria de facto e sua fundamentação, e guiando-se pelas regras da experiência comum, for visível e inequívoco que, perante as dúvidas razoáveis que a prova suscitava, o tribunal decidiu contra o arguido.
Vejamos agora o caso dos autos.
Compulsando a matéria de facto, constata-se que este recorrente foi contactado para transportar para Espanha, por duas vezes, parte do estupefaciente que o co-arguido AA e outro indivíduo detinham, mediante o pagamento de 15.000 € e ainda produtos da Gillette no valor de 10.000 a 11.000 € (nºs 7 e 10).
Um primeiro transporte por automóvel, conduzido por si, é efectuado pelo recorrente no dia 6.4.2006 de quantidade não apurada de cocaína (nºs 14-17) e um segundo é por ele realizado no dia seguinte, nas mesmas circunstâncias, transportando então 197 quilos de cocaína (nºs 20-27).
Segundo o nº 45 da matéria de facto da 1ª Instância, o recorrente, como todos os outros arguidos, conhecia bem as características da cocaína. Este número foi, porém, modificado pela Relação, que apenas considerou provado, quanto a este recorrente, que ele sabia que transportava “droga”, não conhecendo a qualidade concreta da mesma, mas sabendo que se tratava de uma das drogas mencionadas nas tabelas I a III anexas ao DL nº 15/93.
A Relação justificou assim a sua decisão:
Todo o circunstancialismo fáctico indica-nos que o arguido foi contratado para ser aquilo a que vulgarmente se chama um “correio de droga”. Dizem-nos as regras da experiência que, normalmente, quem contrata o “correio” tem o cuidado de não deixar que ele conheça de onde vem a droga ou quem é o seu dono. Percebe-se que assim seja. Não pertencendo o “correio” ao núcleo de pessoas que detém e decide o destino da droga, nem sendo da sua confiança, há que acautelar a possibilidade de ele ser detido e dispondo-se a colaborar com as autoridades, revelando quem o contratou e onde está a fonte da droga.
Resulta dos factos provados que também foi assim no caso destes autos. O arguido entregava o Audi A4 vazio, que depois lhe era devolvido já com o carregamento de droga e com indicações do sítio exacto onde devia deixar o veículo, para que alguém “recebesse”a droga. Depois o Audi 4 era-lhe devolvido outra vez vazio.
No julgamento, o BB aceitou que sabia que era droga que ia transportar, mas não afirmou conhecer a espécie da mesma. Veja-se fls. 30 do volume 5 da transcrição, em que refere que quem o contratou lhe “falou em «merda»”, que é um termo vulgarmente usado para designar a generalidade dos estupefacientes. Tendo-lhe sido perguntado pelo sr. Juiz presidente, “Sabe o que transportou?”, respondeu “não vi o primeiro e não vi o segundo”. Trata-se de pormenor de interesse residual, mas, tendo o colectivo atribuído credibilidade ao que disse este arguido, não pode deixar de lhe ser dada razão.
Uma ressalva, no entanto, tem de ser feita. Este arguido não podia deixar de saber que a droga que aceitou transportar seria uma das que a lei pune de forma mais grave. As alternativas que se vislumbram, dado todo o envolvimento fáctico, é que se trataria de cocaína, heroína ou “haxixe”, em qualquer das modalidades em que estas drogas são transaccionadas. Nenhum sentido faria, face às regras da experiência, que com tantos cuidados e sigilos a envolver o transporte, este arguido tenha pensado que se tratava de uma das drogas mencionadas na tabela IV anexa ao Dec.-Lei 15/93.
Muito claro e fundamentado se mostra o juízo da Relação. Em face da posição de “correio” que o recorrente foi chamado a desempenhar, e sabido como é, de acordo com as regras da experiência comum, que os “correios” normalmente apenas têm conhecimento dos factos estritamente essenciais ao cumprimento da sua “missão”, é natural que o recorrente apenas soubesse o lugar do destino do transporte, ignorando a identidade do receptor.
Já seria inaceitável, de acordo com as mesmas regras, que o recorrente ignorasse de todo o que transportava, e ele próprio reconheceu que sabia que era “droga”.
Mas que droga? A Relação, ao contrário da 1ª Instância, entendeu considerar provado que ele não sabia que era cocaína, mas que, em qualquer caso, saberia que era um dos estupefacientes incluídos nas tabelas I a III do DL nº 15/93.
Considerou a Relação que a credibilidade que, em geral, foi atribuída às declarações do recorrente impunha aceitar o seu alegado desconhecimento da espécie de droga transportada. Mas simultaneamente entendeu a Relação, guiando-se mais uma vez pelas regras da experiência comum, que seria destituído de sentido rodear de tantos cuidados e sigilo o transporte caso o estupefaciente transportado fosse um dos indicados na tabela IV.
Este juízo afigura-se inteiramente justo e lógico. Se é perfeitamente natural que o recorrente não soubesse muitos pormenores sobre o transporte que iria realizar, não podia deixar de saber, pelo carácter sigiloso da conduta, pelos cuidados que a envolviam, pela remuneração elevada que ele próprio iria receber, que se tratava de um transporte de droga (ele o reconheceu, como ficou referido) e que se tratava necessariamente de um estupefaciente valioso, dos mais valiosos, e portanto daqueles cujo tráfico é mais severamente reprimido.
Considera ainda o recorrente violado o princípio in dubio pro reo na medida em que considerou, por um lado, que ele não sabia que quantidade de droga transportava, mas, por outro, que representou necessariamente que eram algumas dezenas de quilogramas.
Com efeito, a Relação considerou:
O arguido Paulo Correia fez dois transportes de drogas para Espanha. No segundo levava 197 Kgrs. de cocaína. É certo que era apenas um correio e não ficou provado que soubesse ao certo quanta droga levava, mas não é pensável que tivesse imaginado que eram apenas um ou dois quilos. Para transportar essa quantidade não seria necessário um Audi A4, nem, muito menos, duas viagens. Não pode deixar de se considerar que ele, embora não soubesse ao certo a quantidade que transportava, representou que eram, necessariamente, algumas dezenas de quilogramas.
Estas considerações são, também elas, inteiramente correctas. Sabendo-se que, da segunda vez, o recorrente transportava 197 kg de estupefacientes, natural é que o primeiro “carregamento” tivesse sido de idêntica dimensão. Aliás, as regras da experiência comum mostram que a utilização de um automóvel, por proporcionar um carregamento de médio ou mesmo grande volume de “mercadoria”, se destina precisamente a efectuar um transporte dessa dimensão.
Nenhuma incongruência encerra este raciocínio. Nenhuma extrapolação ilegítima envolve.
Assim, nenhuma violação do princípio in dubio pro reo se detecta na decisão recorrida.
Pretende o recorrente que se violou a regra da proibição da reformatio in pejus, porque, tendo havido desqualificação do crime, manteve-se a pena aplicada na 1ª Instância.
Efectivamente, o recorrente foi condenado na 1ª Instância como co-autor de um crime do art. 24º, c) do DL nº 15/93, tendo a Relação procedido à desqualificação do crime para o do art. 21º do mesmo diploma, mantendo no entanto a pena anteriormente fixada: 7 anos de prisão.
A Relação considerou que essa era a pena adequada dentro da moldura penal do art. 21º e considerou ainda que a sua manutenção não violava o dito princípio, porque não se verificou o agravamento da medida da pena.
Com efeito, o princípio da proibição da reformatio in pejus, estabelecido no art. 409º do CPP, apenas impede que o tribunal superior, no caso de recurso interposto pelo arguido ou pelo MP em benefício do arguido, agrave a pena, quer na sua espécie, quer na sua medida.
No caso dos autos, não houve qualquer agravação, pois a pena foi mantida. Aliás, não haveria obstáculo legal à agravação da pena, pois o MP também recorreu, pedindo a agravação da pena, embora no quadro do art. 24º do DL nº 15/93.
Defende o recorrente que os factos por eles praticados constituem-no como cúmplice, e não como autor, do crime imputado, pois a sua intervenção foi secundária e acessória, como “correio” ocasional, não tendo o domínio do facto.
Esta argumentação é totalmente improcedente. Nos termos do art. 26º do Código Penal (CP), é autor quem pratica actos executivos da infracção. Ora, de acordo com o art. 21º do DL nº 15/93, o transporte de estupefacientes é um acto executivo do crime Texto do nº 1 desse artigo: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.” (sub. nosso).
Donde, o arguido, ao efectuar dois actos de transporte de estupefacientes, interveio como autor, e não como mero cúmplice, da infracção.
- D)Art. 31º do DL nº 15/93
Defende ainda o recorrente que, tendo em conta a sua confissão e a relevante colaboração que prestou às autoridades de investigação e às judiciárias, o arrependimento, a falta de antecedentes criminais e a sua inserção social e familiar, deveria beneficiar da atenuação especial prevista no art. 31º do DL nº 15/93.
É a seguinte a redacção desse preceito:
Se, nos casos previstos nos artigos 21°, 22º, 23° e 28°, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.
Esta norma premeia a desistência activa e também a colaboração relevante na investigação criminal. Necessário é, porém, neste segundo caso, que as provas fornecidas pelo agente sejam decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.
Do nº 49 da matéria de facto consta que o recorrente confessou os factos em que teve intervenção directa e que essa confissão foi relevante para o apuramento de situações e ligações entre os principais arguidos.
A colaboração do recorrente terá sido relevante. Mas não foi decisiva para a identificação dos outros arguidos, já referenciados pelas autoridades.
Tanto obsta à aplicação da atenuação especial previsto no citado preceito.
A inviabilidade da atenuação especial não obsta, porém, a que se repense a medida da pena, atentas as atenuantes apuradas, valoradas em termos gerais.
Na verdade, a confissão do arguido assumiu relevo não só relativamente aos factos que lhe eram imputados, como contribuiu relevantemente “para o apuramento de situações e ligações entre os principais arguidos”, o que não pode deixar de beneficiar o recorrente, havendo ainda que atender ao arrependimento demonstrado.
Justifica-se, assim, uma redução da pena em que vem condenado.
Ponderando a globalidade das circunstâncias, considera-se adequada a redução da pena em um ano de prisão.
Prejudicada fica a questão da suspensão da pena, face ao disposto no art. 50º, nº 1 do CP.