I- Não é correcto integrar a realização do exame ao sangue e o seu resultado na matéria de facto apurada na investigação de paternidade por se tratar apenas de um meio ordenado à demonstração da realidade de um facto com interesse para a decisão da causa e cuja força probatória
é apreciada livremente pelo tribunal.
II- A averiguação do nexo causal entre a relação sexual e a procriação, ou seja, a averiguação da filiação genética ou biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
III- É irrelevante a ausência de indício da "exceptio plurium".
IV- Não cabe nos poderes de cognição do Supremo, como tribunal de revista, exercer censura sobre o não uso, por parte da Relação, do poder de anular a decisão do Colectivo por deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos.
V- A condenação do réu como litigante de má fé, proferida na
1 instância e revogada na 2 por ser parte vencedora, só é de manter se a condenação resultar de dolo instrumental e não de dolo substancial.