O bem jurídico protegido pelas normas dos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, como crimes contra a economia, é a tutela de bens jurídicos correspondentes a valores, metas, funções ou instituições essenciais à subsistência, funcionamento e desenvolvimento do sistema económico, com correcta aplicação de dinheiros públicos nas actividades produtivas.
Integra o crime de desvio de subsídio previsto e punido pelo artigo 37 n.1 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, o comportamento do arguido que, em consequência da candidatura de uma associação privada sem fins lucrativos, de que era presidente da direcção e sabendo que o dinheiro que recebeu teria que ser gasto exclusivamente na respectiva acção de formação profissional, acabou por dar destino e aplicação não apurados, mas alheios à acção de formação a que se destinava, a quantia não inferior a 9000 contos, não distinguindo a lei se parte desses subsídios forem ou não utilizados, ainda que com irregularidades.
Não merece reparo a condenação do arguido em pena de prisão e na restituição ao Estado da quantia de 9000 contos, desviada dos fins para que fora concedida, que não constitui qualquer pena acessória, mas a reparação de um dano, de natureza civil.
Tal condenação desobriga a mencionada associação privada de restituir aquele montante sob pena de enriquecimento ilegítimo por parte do Estado.
Considerando que a situação económica do arguido é desafogado, permitindo-lhe restituir ao Estado, em tempo razoável a importância de que se apropriou ilicitamente, que goza de bom comportamento anterior e posterior aos factos, é de manter a sua condenação na pena de 2 anos de prisão e 90 dias de multa à taxa de 5.000$00, suspensa na sua execução por 2 anos, subordinado ao pagamento ao Estado da quantia de 9000 contos no prazo da suspensão, com o que melhor serão realizadas as finalidades da punição.