I- Em conformidade com a doutrina do Acordão do tribunal pleno de 7 de Junho de 1979, o artigo
125 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, dispensa de habilitações literarias, para o acesso a lugares superiores, os funcionarios, ainda que a categoria invocada para admissão ao concurso, seja ela qual for, haja sido requerida apos a vigencia do citado Regulamento.
II- O principio de que a apreciação do vicio de forma precede o conhecimento da violação de lei de fundo não e aplicavel designadamente ao caso em que, para apurar a legitimidade processual para recorrer, se torne imprescindivel determinar se o funcionario reune ou não os requisitos de admissão ao concurso.