FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA.
1. O titulo executivo.
É consabido que é através da ação executiva que o credor pode requerer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (artigo 10º nº 4, do CPC), tendo a execução por base um título, pelo qual, se determinam o fim e os limites desta ação (artigo 10º nº 5, do mesmo diploma). Os títulos executivos estão taxativamente enumerados no artigo 703º do CPC.
O artigo 14º-A nº 1 da Lei 6/2006 de 27/02, aditado pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, doravante, NRAU) estabelece que: “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”.
Por sua vez, o artigo 1045º do CC prevê: “1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida. 2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.”
Já o artigo 703º, alínea d) do CPC. prescreve que , “à execução (…) podem servir de base (…) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
2.
No sentido de que está abrangida na previsão normativa do nº 1 do artigo 14º-A, do NRAU a indemnização prevista no artigo 1045º do CC, pronunciou-se diversa jurisprudência das Relações de que se citam exemplificativamente os acórdãos: do TRC de 04-06-2019, processo 7285/18.4T8CBR-B.C1; do TRL de 05.11.2020 processo 11006/14.2T8LSB-A.L1-2, de 20-06-2023 processo 27389/20.2T8LSB-A.L1.7; do TRP de 8-04-2024, processo 3001/22.4T8MAI-A.P1 e de 04-05-2022 processo 1413/21.0T8VLG-D.P1; 1
Aderimos a este entendimento pelas razões repetidamente desenvolvidas em tais arestos e que se resumem no essencial ao seguinte:
A interpretação das leis deve obedecer aos princípios impressos no artigo 9º do CC, segundo o qual “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (nº 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (nº 2); além disso, «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (nº 3).
O interprete nesta tarefa terá de descobrir de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, para o que se socorre de elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica - - cfr. José Oliveira Ascensão, in “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 11.ª edição, revista, Livª Almedina, 2001, a págs. 392, Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, a págs. 175-192; Francesco Ferrara, in “Interpretação e Aplicação das Leis”, tradução de Manuel Andrade, 3.ª edição, 1978, a págs. 138 e segs.
Ora, as normas do NRAU conferentes de exequibilidade a atos promovidos pelos senhorios surgiram precisamente para evitar o recurso a ações declarativas numa clara intenção do legislador de desjudicializar certos litígios do arrendamento finalidade prosseguida nos diplomas que procederam a alterações ao texto primitivo. Milita neste sentido a exposição de motivos da proposta de lei do arrendamento urbano que: “tendo em vista aligeirar a pendência processual em fase declarativa, prevê-se a ampliação do numero de títulos executivos de formação extrajudicial, possibilitando-se ao senhorio (…)”
Por outro lado, a indemnização prevista no artigo 1045º do CC é um sucedâneo das rendas devidas na vigência do contrato de arrendamento, motivada na não restituição do imóvel arrendado por causa lícita (nº 1) ou por mora (nº 2), não havendo por isso razão para distinguir o regime legal processualmente fixado para a cobrança das rendas e desta indemnização prevista no citado artigo 1045º, atentos os fins compensatórios do senhorio - pela privação do imóvel - comuns a umas e outra.
Donde que, a expressão “renda” utilizada no artigo 14º- A, nº 1, do NRAU, só pode ter o significado de englobar as quantias devidas nos termos do disposto no artigo 1045º do CC seu sucedâneo normativo e fáctico.
3.
A violação do princípio da segurança jurídica inserto no artigo 2º da CRP.
«Fora dos casos de retroatividade proibida expressamente previstos na Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP, implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas”. Neste sentido, “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser entendida como não consentida pela lei básica” (cfr. Acórdão do TC n.º 556/2003) apud Acórdão TC n.º 355/2013). Nestas circunstâncias para formular um juízo sobre a legitimidade das expetativas dos cidadãos visados é necessário que i) as expetativas dos particulares sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, que ii) o Estado (em especial, o legislador) tenha atuado de forma a gerar nos particulares expectativas de continuidade, e que iii) os particulares tenham feito planos de vida tendo em conta essa expectativa de continuidade de comportamento estadual materializados ou traduzidos em atuações concretas. Confirmada a legitimidade da confiança deve, então, avançar-se para a ponderação sobre a prevalência do interesse público subjacente à medida sobre o interesse individual (a expetativa legítima) sacrificado pela mesma. Este juízo implica também a aferição da medida da afetação da confiança – relativamente a interesses públicos prevalecentes – no sentido de esta não poder ser desrazoável ou excessiva (Cfr. Acórdão do TC n.º 355/2013). Neste âmbito deve recorrer-se a um raciocínio de ponderação semelhante ao efetuado quanto ao princípio da proporcionalidade
A natureza complexa deste titulo executivo que é integrado pelo contrato de arrendamento e pela comunicação ao devedor dos valores em divida resulta prévia e diretamente da lei (normas conjugadas dos artigos 14-A nº 1 do NRAU, 1045º do CC e 703º alínea d) do CPC), apresentando-se o mesmo com as características da tipicidade, da suficiência (cumpre as suas funções de representação delimitação e constitutiva sem necessidade de elementos complementares), sendo certo que o artigo 713º do CPC admite diligências preliminares e complementares do acertamento qualitativo e quantitativo da obrigação e bem assim da prova da sua exigibilidade e da autonomia. A autonomia do título executivo significa que a sua exequibilidade é independente da exequibilidade da pretensão, ou seja, em termos simples: “ o credor pode ter um documento formalmente comprovativo do seu direito, mas a obrigação não ser exigível ou, mesmo, não existir; porém, a força executiva permanece apesar de a pretensão não ter causa material. Esta característica decorre de a lei distinguir, entre documento e conteúdo, nomeadamente na separação entre inexistência/ inexequibilidade do título (cfra artigo 729º alíneas a) e b), por um lado e factos impeditivos modificativos extintivos da obrigação (artigo 729 alínea g) 1º parte) por outro. Pode assim haver título executivo mas a obrigação estar extinta ou ainda não ser exigível”. A ação executiva. Rui Pinto 2018, pg 146.
Na consagração normativa do título executivo em apreço, pelas razões expostas, não existe por consequência qualquer afrontamento inadmissível, arbitrário ou demasiado oneroso do direito ou expectativa legítima do devedor passível de violação do reclamado princípio constitucional.
Daí que, em face da factualidade assente, se conclua que a exequente dispõe de um titulo executivo extrajudicial formalmente válido - contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação de divida à executada em consonância com os artigos. 14.º-A nº 1 do NRAU, 1045º nº 1 do CC e 703º nº 1 alínea d) do CPC.
4. A obrigação constante do título executivo. O direito de retenção dos embargantes.
Sequentemente, importa apreciar se os fundamentos da oposição que, por embargos, os executados poderiam deduzir à execução reconduzem-se aos especificados no art. 729.º do CPC, na parte aplicável, e a quaisquer outros invocáveis como defesa no processo de declaração (art. 731.º do CPC).
Neste conspecto, os embargantes recorrentes vêm negar a constituição e consequente existência da obrigação exequenda por lhes ter sido reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel.
A questão essencial colocada neste segmento da revista resume-se, pois, a saber se o direito de retenção sobre o imóvel locado constitui causa lícita de recusa de restituição não abrangida pelo dever de indemnizar previsto no artigo 1045º nº 1, do CC.
5.
No regime legal da locação prevê o artigo 1045º do CC, que: “1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.”
A regra é pois a de que com a extinção do contrato de arrendamento por oposição à renovação, incumbe aos ex arrendatários a restituição do locado (artigo 1038.º alínea i) do CC).
É consensual que, o artigo 1045.º do CC, visa prevenir o enriquecimento sem causa do ex locatário que, caso assim não fosse, continuaria a usufruir da coisa sem a correspondente contrapartida, à custa do ex locador, indevidamente privado dessa usufruição, não se aplicando a esta indemnização as normas dos artigos 473.º e seguintes do CC, por esta ser uma via subsidiária (cfra acórdão deste STJ de 15-09-2022, revista n.º 8520/20.4T8PRT-B.P2.S1). Trata-se de regime legal motivado pela ideia de prolongamento de facto do contrato, ou seja, de projeção do pretérito para o presente da respetiva situação contratual e da consideração de que a renda praticada corresponderá ao prejuízo derivado da indisponibilidade pelo senhorio do prédio locado ( cfra neste sentido, acórdãos do STJ de 24-01-2006, revista 05A3757 e de 02-03-2006, revista 06B514);
O adiamento da restituição da coisa locada prevista no n.º 1 do art. 1045.º do CC “afigura-se como ato lícito, numa espécie de prolongamento da relação locatícia sem culpa do locatário (uma vez autorizado, tolerado ou admitido pelo ordenamento jurídico, por ocorrência de litígio judicial relevante ou decisão de tribunal ou pelas partes), que funda o pagamento das rendas vencidas até à restituição em singelo” ( cfra acórdão do STJ de 12-12-2023 revista 7895/20.0T8LSB.L1.S1);
Ainda a propósito desta questão in a “Leis do Arrendamento Urbano Anotadas”, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2014, Almedina, p. 81-82, é chamada a atenção para a distinção entre a situação “de não-restituição simples” e a situação de “mora na restituição”: o nº 1 do preceito reporta-se à não restituição simples, ou seja, aqueles casos em que a falta de restituição ocorre por causas não imputáveis ao locatário, o que poderá suceder: (a) quando o locatário ilida a presunção de culpa pela não-restituição, (b) caso o locador, a título de mera tolerância, admita a manutenção do gozo, na esfera do locatário, (c) quando exista uma situação controvertida (ação de nulidade ou de anulação, ação de resolução ou situação de caducidade), não provocada pelo locatário e enquanto ela não se solucionar, (d) quando a restituição não possa ter lugar por causa imputável ao locador e, não obstante, o locatário continue no gozo da coisa, sem recorrer à consignação em depósito; e o nº 2 tem lugar quando a falta de restituição ocorra por culpa do locatário, configurando-se então a mora deste, independentemente de interpelação, por via do art. 805º, nº 2, al. a) do Cód. Civil, não sendo necessária qualquer interpelação uma vez que há prazo certo. (apud citado acórdão de 12-12-2023).
6.
As partes não divergem quanto ao segmento do acórdão recorrido que qualificou a não restituição do locado como ato lícito do arrendatário em face de o mesmo gozar do direito de retenção em relação ao imóvel por crédito de benfeitorias. O dissenso reside quanto à parte da decisão recorrida que entendeu que mesmo em tal caso, a ex arrendatária deve o valor correspondente ao que seria a renda devida por imperativo do artigo 1045º nº 1 do CC.
Com efeito, no caso dos autos aos embargantes foi judicialmente reconhecido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 11 de dezembro de 2019, no âmbito da ação declarativa que correu termos sob o n.º 19639/17.9T8LSB, o direito de retenção para garantia do pagamento de benfeitorias realizadas no imóvel.
O acórdão recorrido, reconhecendo que o imóvel não foi entregue na data da cessação do contrato de arrendamento pelos executados ex locatários embora por causa lícita, uma vez que lhes foi reconhecido o direito de retenção por benfeitorias, previsto pelo art. 754º do CC, sublinhou que “tal licitude não afasta a aplicação do disposto pelo art.º 1045º, n.º 1 do Código Civil, uma vez que a Lei é clara: Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa…”; sendo justificada (e enquanto for justificada) a ocupação do imóvel pelos executados não há qualquer mora e, por consequência não há lugar à elevação ao dobro da indemnização.”
Vejamos então.
À consagração do direito de retenção se reporta o art. 754.º do CC, dispondo que goza do direito de retenção “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor (…) se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.”
Do ponto de vista da sua conceptualização o direito de retenção é uma garantia especial das obrigações, constituindo uma causa legítima de preferência no pagamento (artigo 604.º nº 2 do CC), sendo-lhe inerente uma função coercitiva, associada à permissão que a sua titularidade confere ao sujeito ativo de recusar a restituição de um bem que estava obrigado a entregar.
Esta nota é precisamente sublinhada pela doutrina, que configura o direito de retenção como “o direito concedido pela lei a um credor que detém uma certa coisa que o devedor tem direito a receber consistente na faculdade de a reter enquanto não for pago, bem como na faculdade de se fazer pagar por força da sua venda judicial” (Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição revista e aumentada, Lisboa, Principia, 2020, p. 430), como “o direito de o credor suster a entrega de determinada coisa, não a restituindo licitamente (funcionando, nesta medida, como uma causa de exclusão da ilicitude na responsabilidade contratual) a quem teria o direito de pretender a sua devolução ou cedência” ou como o “poder de o detentor de uma coisa (móvel ou imóvel) não a entregar a quem lha pode exigir enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito perante aquele” (…) Tem origem legal pelo que a sua constituição é independente de qualquer declaração negocial; tal como os restantes direitos reais de garantia confere ao credor a possibilidade de executar o objeto retido e pagar-se do montante do seu crédito pelo valor obtido com a venda judicial ou extrajudicial do bem com preferência sobre os demais credores que não possuam garantia privilegiada” (artigo 666º do CC) ” (Francisco Liberal Fernandes, Direitos Reais, GestLegal, 2024, pág. 425).
O direito de retenção desempenha a função de compelir ou persuadir o devedor ao cumprimento pelo sacrifício ou desvantagem que para este acarreta a privação material do bem. Neste sentido trata-se de uma verdadeira faculdade de incomodar (…)” Júlio Gomes Do Direito De Retenção (arcaico, mas eficaz) Cadernos de Direito Privado nº 11 julho/setembro de 2005, pág. 5.
“Em boa verdade além da função coercitiva e da função de garantia, há autores que falam de uma função cautelar ou conservatória entendendo que o exercício de direitos de autotutela entre os quais se inclui precisamente o direito de retenção, visa sempre a conservação, estática ou dinâmica, do interesse do sujeito ativo de uma relação, evitando uma deterioração ao menos do ponto de vista fático da sua situação “Assim Lina Bigliazzi Geri Profili Sistematici dell ´ Autotutela Privata, vol I Giuffrè Milano, 1971, pp 88-89 apud nota 10, Julio Gomes, ibidem.
7.
O crédito de que o direito de retenção (que pode ser baseado numa conexão jurídica (art 755º CC) ou material com a coisa (art 754º CC) é acessório, deve ser conexo com a coisa retida, exigível, podendo ser ilíquido (hoje em dia prevalece o entendimento de que basta que o crédito seja liquidável cfra Júlio Gomes, ibidem pág. 21). O artigo 757º nº 1 do CC permite excecionalmente o direito de retenção antes do vencimento da obrigação (em sentido contrário A Varela apud Júlio Gomes ibidem nota 64 pág. 21). É uma faculdade meramente passiva. Não atribui como regra ao seu titular a faculdade de recusar o bem retido, (artigos 758º, 759º nº 3 e 671º alínea b) todos do CC), ficando o retentor obrigado a guardar e administrar a coisa retida como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e conservação (artigos 672º nº 2 do CC). É indivisível e transmissível embora apenas conjuntamente com o crédito que garante (artigo 760º do CC) . “O direito de retenção é transmissível com o crédito nomeadamente por via de sub-rogação ou de cessão, desde que a coisa seja correlativamente entregue pelo credor originário ao subrogado ou ao cessionário do crédito” Putman e Biliau Mestre, apud Júlio Gomes ibidem nota 65.
Recaindo o direito de retenção sobre imóveis prevalece sobre a hipoteca ainda que esta tenha sido registada anteriormente (art. 759º nº 2 do CC) quando concorre com um privilégio imobiliário este prevalece ainda que seja posterior (art. 751º do CC).
No caso de crédito por benfeitorias realizadas na coisa o direito de retenção pode ser oposto inclusive ao verdadeiro proprietário “até para que este se não enriqueça injustificadamente”. (Julio Gomes, ibidem pág.. 12).
Acresce que o direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca e ainda pela entrega da coisa ao devedor ( artigo 761º CC).
Assim a entrega voluntária pelo detentor da coisa retida ao titular desta (o devedor) ainda que este não tenha cumprido a sua obrigação equivale à renúncia da garantia. (Oliveira Ascensão, Direito Civil (Reais) 5ª ed Coimbra, 2000, pg 550 apud Júlio Gomes ibidem nota 80 “ o direito de retenção extingue-se com a entrega voluntária ou involuntária da coisa”.
8.
Do exposto, resulta inarredavelmente que o direito de retenção por benfeitorias sobre o objeto locado - que se mantém mesmo perante a iliquidez do crédito- exclui a obrigação de entrega do imóvel findo o contrato de locação e afasta o dever de indemnizar nos termos do artigo 1045º nº 1 do CC.
Outra interpretação esvaziaria de conteúdo o direito de retenção, pois, que o seu exercício e a garantia de pagamento que constitui, seriam condicionados pela obrigação de indemnizar, pior ainda, caso o seu titular para obviar a este dever de indemnizar restituísse o imóvel ao locador veria extinguir-se por essa forma o direito de retenção mercê do disposto no artigo 761º do CC.
Tão pouco o regime de transmissibilidade do direito de retenção ( que ocorre com a transmissão do crédito) é compatível com a obrigação decorrente do artigo 1045º do CC, já que o possível adquirente do crédito não tem a posição de (ex) locatário.
Constatamos, por tais razões , a inaplicabilidade legal do artigo 1045º nº 1 do CC, aos casos em que o locatário não entrega a coisa ao abrigo de um direito de retenção.
De resto, o caso presente, ao contrário do defendido pela embargada nas suas contra-alegações, não encontra paralelismo com o acórdão do STJ de 12-12-2023 , no qual, tendo sido atribuída aos ex locadores a indemnização prevista no n.º 1 do art. 1045.º do CC, não foi reconhecido o direito de retenção alegado pelos réus.
Também na situação analisada pelo acórdão do STJ de 29-09-2020, em que a mesma indemnização foi atribuída numa situação em que o contrato de arrendamento cessou sem que assistisse ao ex locatário o direito de manter o gozo do imóvel, a questão do direito de retenção não chegou a ser conhecida no âmbito do pedido reconvencional.
Isto posto, resultando da factualidade assente que a não restituição do imóvel se fundou no direito de retenção fundado no seu crédito por benfeitorias está verificada a exceção material extintiva do direito indemnizatório inserto no titulo executivo . Procedem em tais termos os embargos.
Prejudicado o conhecimento do abuso de direito.
9.
Finalmente, a questão de saber se existe fundamento, à luz do critério previsto no art. 527.ºnº 1 e 2 do CPC para a reforma do acórdão recorrido quanto a custas.
Pretendem os recorrentes, sem oposição da recorrida a este respeito, obter a modificação da decisão da Relação que os condenou integralmente nas custas do recurso de apelação, pugnando pela repartição do seu pagamento, nos termos do art. 527.º/1/2 do CPC, na proporção do seu vencimento, que sublinham não ter sido total.
De acordo com o n.º 3 do art. 616.º do CPC (aplicável à 2.ª instância por remissão do estatuído no art. 666.º/1 daquele diploma), cabendo recurso da decisão, o requerimento de reforma da decisão proferida quanto a custas deverá ser feito pela parte nas alegações de recurso, competindo ao Tribunal “a quo” apreciá-lo (art. 617.º/1 do CPC) – o que foi feito, no caso, pelo Tribunal da Relação, no sentido do seu indeferimento.
Decorre do art. 1.º/2 do RCP, que “para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria”.
Do aduzido flui que, quando é proferida uma decisão no âmbito de um recurso, a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas tem de ser equacionada, de modo definitivo, tendo exclusivamente por referência o que sucedeu no “processo autónomo” que cada recurso constitui.
Segundo o estatuído no art. 527.º do CPC, “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.”
Esta norma estabelece o critério legal da condenação no pagamento das custas que, como é consabido, obedece a “dois princípios (de aplicação sucessiva): o princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida; e o princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo” (as palavras são do acórdão do STJ de 06/10/2021 ).
A exequente pretendeu, com o recurso de apelação interposto, reverter a decisão de procedência dos embargos na parte em que a sentença julgou que “não dispõe a embargada de título executivo para o pagamento das rendas peticionadas a título de indemnização relativa ao período de Setembro de 2017 a 27.04.2022, no valor global de €18.150,00”.
O acórdão da Relação considerou que a exequente dispunha de título executivo para a cobrança do montante correspondente à renda mensal de 250,00 €, no período de 1/9/2017 a 27/4/2022, no valor global de 14.000,00 €, acrescido dos juros de mora legais.
É, neste quadro, indubitável que os embargantes ficaram integralmente vencidos no recurso de apelação.
A condenação em custas efetuada pelo Tribunal da Relação reflete a sucumbência total dos embargantes no recurso, pelo que, respeita a regra processual do artigo 527º nº 1 do CPC
Improcede em tais termos o pedido de reforma do acórdão recorrido quanto a custas, nos descritos termos.
SEGUE DECISÃO.
Concedida a revista em parte. Revogada a decisão do acórdão recorrido declarando-se procedentes os embargos de executado e extinta a execução. Mantida a condenação proferida quanto a custas.
Custas por ambas as partes na proporção do vencimento.
Lisboa, 27 de janeiro de 2026.
Isoleta de Almeida Costa (Relatora)
Maria João Vaz Tomé
Henrique Antunes (com voto de vencido)
Votei vencido, no segmento em que o acórdão concluiu pela procedência da revista - e dos embargos de executado – em síntese estreita, pelas razões seguintes:
O entendimento que prevaleceu assentou, para se decidir pela procedência dos embargos de executado e pela concessão da revista, no seguinte fundamento: o direito de retenção da coisa imóvel arrendada de que os embargantes são titulares excluiu a obrigação de entrega daquele bem e afasta o dever de indemnizar, nos termos do art.º 1045.º, n.º 1, do Código Civil. Sempre com a unção e o respeito – que é subido – pela opinião maioritária, creio que não se decidiu bem. A não restituição lícita da coisa arrendada, findo o contrato de arrendamento, verifica-se sempre que, por causas não imputáveis ao arrendatário, a entrega não tenha lugar no momento em que cessa o contrato de arrendamento, o que sucederá, por exemplo, quando o arrendatário ilida a presunção de culpa pela não-restituição ou quando a restituição não possa ter lugar por causa imputável ao senhorio e o arrendatário continue no gozo da coisa, sem recorrer à consignação em depósito (art.ºs 841.º e 1045.º, n.º 1, do Código Civil). Se é indiscutível que o direito de retenção exclui a ilicitude e a culpa do não cumprimento da obrigação de entrega da coisa arrendada, cessado o contrato de arrendamento, tenho também por irrecusável que não desvincula o arrendatário, enquanto não ocorrer o facto da entrega, da obrigação de pagar a renda (art.ºs 754.º , 1038.º, i) e 1045.º, n.º 1, do Código Civil). O dever de pagar a renda convencionada, “a título de indemnização”, enquanto se verificar a não-restituição simples, mantém-se, excepto se houver fundamento para a consignação da coisa arrendada em depósito2 (art.º 1045.º, nº 1, in fine, do Código Civil). A lei refere-se a indemnização, mas esta qualificação não é vinculativa para o intérprete e não traduz a realidade, dado que, patentemente, não está em causa a reparação de um dano e, muito menos de um dano real do senhorio – que, aliás, não poderia ser imputado ao arrendatário – nem um efectivo valor locativo, mas um mecanismo expedito, tendencialmente justo, á luz das valorações comuns de ambas as partes, destinado a prevenir litígios sobre a contrapartida devida ao locador pela continuação do arrendatário no gozo da coisa arrendada ou, no limite, ordenado para assegurar ao senhorio a restituição do valor com que o arrendatário se enriqueceu com o gozo, sem título, da coisa arrendada3. O critério legal tem por fundamento o prolongamento de facto do contrato, ou seja, de projecção de pretérito para o presente da respectiva situação contratual4, de a renda continuar a ser, apesar da extinção do contrato, o referencial do equilíbrio das prestações5 e, em consequência, o valor justo do lucro cessante derivado da indisponibilidade da coisa arrendada6, sendo certo que a constituição do arrendatário na obrigação de continuar a pagar a renda não depende de culpa sua7. O regime é, pois, o seguinte: se a causa de não restituição pontual for imputável ao inquilino, este constitui-se em mora e a lei obriga-o a pagar o dobro da renda até ao momento da restituição (art.ºs 804.º, n.º 2, a), e 1045.º, n.º 2, do Código Civil); se se tratar de causa relativa à pessoa do senhorio, há fundamento para a consignação em depósito do prédio e o inquilino nada deve pelo atraso na restituição da coisa arrendada (art.ºs 841.º e 1045.º. n.º 1, in fine, do Código Civil); por último, se a não restituição do imóvel no termo do contrato se deve a qualquer outra causa, aplica-se a solução da 1.ª parte do art.º 1045.º do Código Civil: o locatário tem de continuar a pagar a renda convencionada, a “título de indemnização”, até ao momento da restituição do prédio8. Nestas condições, teria concluído pela correcção do acórdão impugnado e recusado a revista.
Henrique Antunes.