I- Em recurso de apelação, o Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer de vicios que não tenham sido arguidos perante a Auditoria Administrativa, e sobre os quais, portanto, a mesma não se tenha podido pronunciar.
II- Não se verifica a nulidade referida no n. 1 do artigo
40 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, de 25-6, se na nota de culpa formulada contra o arguido, depois de se fazer uma afirmação em termos vagos e genericos, se concretizam devidamente dois factos aquele imputados, so em relação a eles se entendendo que constituiam infracção disciplinar.
III- Não e obrigatoria a notificação do arguido para a inquirição de testemunhas residentes no local onde corre o processo disciplinar, nem a presença do respectivo mandatario nessa inquirição.
IV- Deve considerar-se devidamente fundamentado o despacho punitivo que, discordando embora da proposta do instrutor do processo disciplinar quanto ao montante da multa, acolhe inteiramente uma informação dos serviços posterior a essa proposta.