I- Dado que nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor deverá ser sempre feita uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito, se o tribunal deu como provado que o réu nunca tivera sido condenado, sem ter requisitado aquele assentamento, pode o S.T.J. declarar que havia obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado.
II- O crime do artigo 59, alínea b) do Código da Estrada é um crime de homicídio involuntário cometido com culpa grave e exclusiva do condutor, já que só ele deu causa ao acidente pela prática de uma manobra perigosa.
III- Comete o crime do artigo 59, alínea b) do C.E. anterior o condutor de um veículo pesado que, após ultrapassar um ciclomotor, muda de direcção para a direita, sem o avisar, vindo a embater naquele, causando-lhe a morte.
IV- Se o recurso interposto para a Relação se restringir a matéria de direito, ela também não poderá conhecer de matéria de facto.
V- A alínea d) do n. 1 do artigo 74 do Código Penal faz depender a substituição da pena de prisão até dois anos, por multa, desde que existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
VI- É jurisprudência constante do S.T.J. que, nos casos de homicídio involuntário, cometido com culpa grave no exercício da condução, a pena deve ser de prisão efectiva, salvo quando existam circunstâncias que desaconselhem tal prisão.
VII- Se ao crime for aplicável pena de prisão e pena de multa, não pode funcionar o princípio do artigo 71 do Código Penal.
VIII- Se a simples censura do facto e a ameaça da pena forem suficientes para satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime, não poderá ser decretada a condenação em pena suspensa.