013669 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Pestana
Processo: 013669
ACORDAO
Descritores: Demarcação de reserva, Conhecimento oficial do acto, Intervenção no processo gracioso, Processo de reserva, Localização de reserva, Comunicação do acto, Onus de prova, Materia de facto, Insuficiencia da materia de facto, Baixa do processo a secção, Ampliação da materia de facto
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Se da Estruturação Agraria e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00002133
Nr Documento: SAP19840125013669
Aditamento: Não e legitimo considerar que a comunicação da localização de uma reserva pressupõe a sua previa atribuição e, ainda mais, a comunicação dessa atribuição.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6289d52d9287bd52802568fc00381930
Sumário
I - O conhecimento oficial do acto so se presume, nos termos do paragrafo 2 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, quando a intervenção do interessado, no processo administrativo, revela efectivamente o conhecimento do acto. II - Se a materia apurada pela Sec. não for suficiente para apurar se nessa intervenção o interessado revelou o conhecimento do despacho impugnado, deve o processo baixar a Sec., para ampliação da materia de facto.