I- O conhecimento oficial do acto so se presume, nos termos do paragrafo 2 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, quando a intervenção do interessado, no processo administrativo, revela efectivamente o conhecimento do acto.
II- Se a materia apurada pela Sec. não for suficiente para apurar se nessa intervenção o interessado revelou o conhecimento do despacho impugnado, deve o processo baixar a Sec., para ampliação da materia de facto.