IIFundamentação
Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos – assinalando-se no local próprio as alterações que foram introduzidas pelo acórdão da 2ª. instância na sequência da apreciação impugnação da decisão de facto que foi objeto o recurso de apelação - (mantendo-se os termos, a ordem da sua descrição e a sua ortografia):
1 - A A. Jopeti Imobiliária Ld.ª, é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano composto de casa de dois pavimentos e quintal, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...94.º, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...06 e inscrito a seu favor pela Ap. ...96 de 2011/04/15, com o valor patrimonial de € 51.076,83;
2 - Prédio esse que veio à sua propriedade e posse em virtude de, em Abril de 2011, ter adquirido a raiz ou nua propriedade a C..., Lda., NIPC ...;
3 - E a propriedade plena por óbito das titulares do direito de habitação, CC, em 3 Novembro de 2012 e DD, em 19 Janeiro de 2015;
4 - Com a consequente extinção daquele direito e consolidação da propriedade plena na esfera jurídica da A., e cancelamento do respectivo registo pela Ap. ...88 de 2018/05/23, conforme tudo consta da certidão do registo do prédio com código de acesso ...06;
5 - Para além disso, desde há mais de 20, 30, e mesmo 40 anos, os antecessores da A., vinham ocupando ou cedendo a utilização do imóvel a terceiros;
6 - Após o óbito da última titular do direito de habitação, a A. pretendeu tomar posse do imóvel, verificando que este se encontrava ocupado pelos RR.;
7 - Em Março de 2018 a A. remeteu aos RR. uma carta registada com A/R, interpelando-os para informarem e comprovarem, por escrito, a que título ocupam o imóvel, sob pena de terem de o entregar no prazo de 30 dias, carta que não foi reclamada;
8 - Posteriormente, por nova carta registada com AR expedida pelo seu mandatário em 17 Outubro seguinte, que receberam em 19 Outubro, interpelaram-nos para que o fizessem no prazo de oito dias, sob a cominação de procederem à desocupação e entrega no mesmo prazo;
9 - Os RR. não responderam a esta missiva;
10 - Desde há mais de 70 anos que o R. marido, agora também com a R., sua cônjuge, e seus antecessores vêm ocupando o imóvel acima referido, tendo o R. marido nascido naquele mesmo local;
11 - Em data que os RR. não conseguem precisar, mas que se situa antes do nascimento do R. marido, os pais deste, EE e FF, celebraram com o então proprietário do imóvel, contrato de ocupação/arrendamento para habitação do local, mediante pagamento de contrapartida/renda, aí tendo residido o referido EE até à sua morte em ... de Junho de 1990;
12 - Posteriormente, tal imóvel foi adquirido por DD e CC, que, em 18.01.1993, o doaram a GG, sua sobrinha (doc. de fls. 34 verso a 36);
13 - Entre Agosto de 1982 e, pelo menos, Julho de 1989, o pai do réu marido, EE, procedeu a diversos depósitos, na Caixa Geral de Depósitos e à ordem do Juiz da Comarca ..., da renda mensal de 50$00, a favor das referidas DD e CC, e em 7 de Setembro de 1990 o depósito a favor das mesmas proprietárias foi efectuado por FF. (Na sentença da 1.ª instância este ponto continha a seguinte redação: “Desde cerca dessa data, os RR. e antecessores, passaram a efectuar o depósito dos valores das rendas, por terem deixado de conseguir contactar as senhorias do imóvel”);
14 - Com o falecimento do pai do R. marido, a depositante passou a ser unicamente a sua mãe;
15 - Em data indeterminada entre 1993 e 1995 a donatária do prédio GG intentou contra a arrendatária FF uma ação de despejo. (Na sentença da 1.ª instância este ponto continha a seguinte redação: “Aquele acto de doação só mais tarde foi comunicado aos RR. pela GG, que intentou contra os mesmos uma acção de despejo”);
16 - No âmbito da ação referida no ponto anterior, GG e FF chegaram a acordo no sentido de manter o contrato de arrendamento e atualizar a renda mensal para 500$00, que passaram ser pagas contra recibo, pelo menos até Janeiro de 1998 e depositadas, pelo menos a partir de 2005 e até 2011. (Na sentença da 1.ª instância este ponto continha a seguinte redação: “Os réus não lograram identificar tal acção, mas, no âmbito da mesma, chegaram a acordo no sentido de manter o contrato de arrendamento, actualizando a renda mensal para 500$00, valor que passaram a pagar ou depositar, com o conhecimento da referida GG (fls. 40 verso);
17 - Após o falecimento da sua mãe, o apelado passou a efectuar, na Caixa Geral de Depósitos e à ordem do Juiz da Comarca do Porto, depósitos de renda, em seu nome, a favor da dita GG. (Na sentença da 1.ª instância este ponto continha a seguinte redação: “Após o falecimento da mãe do R. marido, em 2011, este deu conhecimento desse facto à referida GG, continuando a efectuar os depósitos da renda, a partir de então em seu nome”);
18 - A senhoria, GG, não deu conhecimento aos RR. de que vendera o imóvel a terceiros;
19 - Sem prejuízo do referido acima no nº 7, a A. nunca havia contactado os RR. anteriormente a essa data.
20 - A casa habitada pelos apelados tem um valor locativo que não foi possível apurar (Este ponto foi aditado aos factos provados pela Relação, tendo na sentença da 1ª. instância sido dado como não provado).
1. Do objeto do recurso.
Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, e 679º do CPC).
Como vem, também, sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” a que se reporta o citado artº. 608º, e de que o tribunal deve conhecer, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes.
1.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações do sobredito recurso dos RR. verifica-se que as questões que se nos impõe aqui apreciar e decidir são as seguintes:
- a)Da ilegitimidade (superveniente) material/substantiva da A. e a sua falta de interesse em agir;
- b)Da qualidade, ou não, do R. marido como arrendatário do imóvel em causa e, em caso afirmativo, do modo da aquisição dessa posição.
- c)Da (in)constitucionalidade do artº. 57º do NRAU (na sua versão originária);
- d)Do direito à indemnização atribuído à A. pela ocupação do imóvel pelos RR. .
2Quanto à 1ª. questão.
- Da ilegitimidade (superveniente) material/substantiva da A. e a sua falta de interesse em agir.
Essa ilegitimidade superveniente e falta de interesse em agir que os RR. invocam em relação à A. é sustentado na alegação de à data da prolação da sentença a A. já não ser proprietária do imóvel em causa ocupado pelos RR., em virtude de o terem, entretanto, na pendência da ação, vendido a terceiros, e daí não lhe poder ser reconhecida, como peticionou, a sua qualidade de proprietária desse imóvel, e, em consequência, não poderem os RR. ser condenados a reconhecer-lhe algo que não lhe pertence, o que conduz, na tese dos mesmos, a uma impossibilidade superveniente da lide.
Apreciando.
A pretensão dos RR. não poder proceder por duas ordens de razão, que passaremos a enunciar:
Vejamos a primeira dessas razões.
Essa questão foi suscitada pelos RR. no intervalo que decorreu entre a 1ª. e a 2ª. sessões da audiência de julgamento, tendo o seu conhecimento sido (por despacho judicial proferido na 2ª. sessão) relegado para a sentença, sem que, todavia, tal tenha acontecido (cfr. pontos. 5.1 a 5.3 do Relatório).
Como vimos, na sentença, julgando-se parcialmente procedente a ação, declarou-se ser a A. legítima proprietária do imóvel acima descrito, absolvendo-se os RR. dos demais pedidos formulados., sem que se tenha pronunciado sobre aquela questão superveniente suscitada pelos últimos.
Dessa sentença apenas a A. apelou, sem que os RR. tenham recorrido, ainda que subordinadamente, ou sequer contra-alegado, e requerido a título subsidiário, a ampliação do âmbito/objeto do recurso (cfr. artºs. 633º e 636º, nºs. 1 e 2, do CPC).
Sendo assim, produziram-se efeitos de caso julgado sobre tal questão (artº. 635º, nº. 5, do CPC), sendo certo ainda, por um lado, que o acórdão da Relação não se pronunciou sobre ela, porque não lhe foi suscitada, e, por outro, porque o recurso de revista tem agora (no atual regime dos recursos) por referência o teor do acórdão da Relação e das questões nele suscitadas e apreciadas (cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, 6ª. ed. atualizada, Almedina, pág. 396”), também não tem de o fazer.
Porém, mesmo que assim não fosse de entender, e agora entramos na 2ª. das razões acima aduzidas, sempre a pretensão dos RR./recorrentes teria de improceder, à luz do disposto no artº. 263º do CPC.
Importa começar por referir que este Supremo Tribunal apenas julga, em regra, de direito, limitando-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cfr. artº 682º, nºs 1 e 2, 674º, nº. 3 - e 2ª. parte – do CPC).
Ora, do acórdão recorrido não consta a alegada transmissão do imóvel aqui em causa.
Mas mesmo a considerar-se a transmissão do imóvel em causa nos termos em que foi alegada no sobredito requerimento superveniente (e do documento da Conservatória que com ele então juntou), e que a A. na sua resposta não questionou, importa ter presente, a esse respeito, aquele citado artº. 263º, nº. 1, do CPC, onde se dispõe que “No caso de transmissão por ato entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. (sublinhado nosso)
Daí resulta, e naquilo que para aqui importa, que transmitindo-se, por ato entre vivos, o bem em litígio a terceiro na pendência da causa, a lei admite que continue a ser parte do processo o transmitente que deixou de ser sujeito da relação material controvertida, e enquanto não for substituído (por meio de habilitação).
Substituição essa que não é obrigatória/forçosa, sendo que a sentença que vier a ser proferida nos autos produz, por via de regra, e nos termos do nº. 3 daquele preceito legal, efeitos de caso julgado em relação ao adquirente (não interveniente), exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação - o que não se mostra que suceda no caso sub judíce. (Neste sentido, vide ainda, entre outros, Acs. do STJ de 16/11/2021, proc. nº. 155/07.3TBTVR.E1.S1, de 20/12/2017, proc. nº. 2377/12.6TBABF.E1.S2, e de 07/12/2017, proc. nº. 1989.0TVRT.P2.S1, e ainda na doutrina, entre outros, Lebre Feitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º. ,3ª. Ed., Coimbra Editoria, págs. 508/509”).
É, assim, patente a legitimidade dos RR. para ação e o seu interesse em agir.
Perante o exposto, soçobra, nessa parte, o recurso dos RR. .
3Quanto à 2ª. questão.
- Da qualidade, ou não, do R. marido como arrendatário do imóvel em causa e, em caso afirmativo, do modo da aquisição dessa posição.
A questão do direito de propriedade da A. sobre o imóvel está, como vimos, definitivamente resolvida.
O que, na realidade, sempre se discutiu (desde o início da ação) era se os RR. dispunham, ou não, de um título que os legitimasse a ocupar o dito imóvel (casa de habitação), e mais concretamente se dispunham da qualidade de arrendatários sobre o mesmo.
Para melhor compreensão, façamos uma narrativa do que a esse respeito foi alegado e decidido pelas instâncias, e da respetiva a fundamentação.
Os RR., ao contrário da tese da A., defendiam que sim, alegando que o imóvel em causa fora arrendado, há mais de 70 anos, pelos pais do R. marido (com quem o mesmo sempre viveu desde o seu nascimento), para sua habitação, ao então primitivo dono/senhorio, tendo mais tarde, por óbito do pai daquele, a arrendatária passado unicamente a ser sua mãe, sendo certo que, a dado momento, no âmbito de uma ação de despejo (cuja nº. não foi possível identificar, e sem que o respetivo fundamento tivesse sido alegado), que a então senhoria instaurou contra aquela sua mãe, foi aí acordado entre elas em manter aquele contrato arrendamento antes celebrado, com a alteração da renda. Porém, com a morte de sua mãe em 11/04/2011, o referido contrato de arrendamento transmitiu-se para o R. marido, que continuou a pagar/depositar as rendas à senhoria então conhecida (pois que nunca foi informado da transmissão/venda do imóvel à ora A.).
A sentença da 1ª. sentença, depois de considerar, à luz dos factos, que o arrendamento do imóvel em causa foi celebrado em nome de ambos os pais do R. marido, todavia, com o falecimento do último deles o arrendamento transmitiu-se ao R. marido, filho que com eles sempre viveu. Considerou-se então aí não ser tal transmissão colocada em causa pelo artº. 57º do NRAU (então vigor), dado resultar “dos factos que as rendas passaram a ser pagas/depositadas pelo réu marido e em nome próprio, situação aceite pela senhoria GG, se não expressa, pelo menos tacitamente, nos termos do art. 217º do Código Civil, recebendo/levantando, as respetivas rendas/depositadas”.
Ou seja, depreende-se de tal fundamentação, que o tribunal a 1ª. instância, considerou, à luz dos factos provados, a existência de um contrato de arrendamento a favor de R. marido, reconhecido (se não expressa, pelo menos tacitamente) pela então senhoria, conclusão que extraiu do facto de aquele ter passado, após a morte daquela sua mãe, a pagar e a depositar as rendas relativas ao imóvel e da senhoria de então as ter vindo a receber, levantando-as.
E daí ter, como base nesse contrato de arrendamento que nesses termos concluiu existir a favor do R. marido, absolvido os RR. dos demais pedidos formulados pela A. (vg. restituição do imóvel e pagamento de uma indemnização), apenas reconhecendo a esta o direito de propriedade sobre o mesmo.
Diverso entendimento teve o acórdão da Relação de que ora se recorre.
Para o efeito, considerou ser aplicável ao caso o disposto no artº. 57º do NRAU, aprovado pela Lei nº. 6/2006 de 27/02, que dispõe sobre a transmissão por morte no arrendamento para habitação.
E à luz desse normativo concluiu não se verificar, no caso, qualquer uma das situações previstas naquele normativo legal que permita a transmissão do arrendamento para os RR., particularmente do R. marido, e daí ter considerado que o contrato arrendamento em causa caducou com a morte da mãe do último.
Por outro lado, concluiu igualmente que a matéria factual dada como provada não permite extrair a conclusão de qualquer comportamento da senhoria que tenha reconhecido aqueles, e designadamente o R. marido, na qualidade arrendatários.
E daí ter concluído não disporem os RR. de qualquer título que os legitime a ocupar o imóvel em causa.
Entendimento diverso têm os RR., defendendo, por um lado, que a posição da qualidade de arrendatário foi transmitida ao R. marido com o óbito da sua mãe – não sendo aplicável ao caso o artº. 57º. do NRAU, mas sim o regime vigente à data em que foi celebrado o contrato de arrendamento inicial, que se encontrava disciplinado pela Lei nº. 1.662 de 04/09/1924, e segundo o qual a transmissão do contrato era sucessiva e ilimitada (cfr. artº. 1º) – e, por outro, sempre, na esteira do decidido na sentença, se deveria considerar, por aplicação do disposto no artº. 217º do C. Civil, essa qualidade de arrendatário do R. por reconhecimento da mesma pela própria senhoria.
Apreciando.
Como é sabido, e tendo presente o caso sub júdice, o óbito do arrendatário constitui (atualmente, como sucedeu ao longo dos tempos mais hodiernos) uma das diversas causas que conduz à caducidade dos contratos de arrendamento (cfr. artº. 1051º, al. d), do C. Civil).
Só assim não sucede naqueles casos em que a lei prevê que o arrendamento se possa transmitir pela morte do arrendatário (estamos a referirmo-nos aos arrendamentos para habitação, atento ao caso em apreciação).
Regime de transmissão esse que foi sendo legislativamente alterado/modificado através dos tempos.
Daí que - estando nós perante um contrato de arrendamento para habitação que foi inicialmente celebrado entre o então primitivo proprietário do imóvel em causa e os pais do R. marido (e com os quais os R. marido sempre viveu), em data não concretamente apurada, mas que se situa há mais de 70 anos (cfr. pontos 10. e 11.) - importe, antes de mais, aferir qual o regime que de transmissão que lhe é aplicável, e se o R. beneficia dele?
Vem constituindo entendimento prevalecente de que o regime de transmissão por morte da posição de arrendatário é o definido pela lei que está em vigor à data do evento que determina essa transmissão - o óbito do arrendatário – e não pela lei que vigorava à data em que foi celebrado o contrato (cfr., por todos, Ac. do TC nº. 196/2010, proc. nº. 1030/09, publicado na DR, 2ª. série, de 16/06/2010, cujo pensamento iremos aqui seguir de perto e noutras questões adiante analisadas, e Ac. do STJ de 04/12/2018, proc. nº. 6371/15.7T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Sendo assim, na altura do óbito da mãe do R. marido (última arrendatária do imóvel em causa - e que terá ocorrido no ano de 2011, e mais concretamente no dia 11/04/2011, conforme os RR. reconhecem e confessam no artº. 14 da sua contestação - encontrava-se em vigor o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº. 6/2006, de 27/02, entrado em vigor no dia 27/06/2006 (cfr. artº. 65º).
No que concerne à sua aplicação no tempo, tal diploma (na sua versão original) dispôs no artº. 59º, nº. 1, que o novo regime por si implantado se aplicava aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor (27/06/2006), e bem como às relações contratuais que subsistissem nessa data, sempre prejuízo, contudo, do estabelecido nas normas provisórias. Solução essa que está, aliás, em consonância com a “doutrina” consagrada no artº. 12º, nº. 2, estabelecida para a aplicação das leis no tempo. (Cfr. a esse propósito, entre outros, Menezes Leitão, in “Arrendamento Urbano, 10ª. Ed., Almedina, pág. 189 e ss.”)
Ora, entre essas normas provisórias/transitórias, há que destacar a prevista no artº. 26º, nº. 2, que determina que relativamente aos contratos celebrados durante a vigência (iniciada em 15/09/1990) do RAU (aprovado pelo DL nº. 321-B/90 de 15/10, que foi então revogado, pelo artº. 60º daquele diploma), se aplica o disposto no artº. 57º, que regula a transmissão por morte no arrendamento para a habitação, normativo esse que é também aplicável aos contratos de arrendamento celebrados mesmo anteriormente à vigência do RAU, por força do disposto dos conjugados artº. 27º. e 28º (normas igualmente transitórias previstas no NRAU). Nesse sentido vide, ainda, entre outros, além dos atrás citados Ac. do TC nº. 196/2010 e Ac. do STJ de 04/12/2018, proc. 6371/15.7T8SNT.L1.S1, o Ac. do STJ de 18/12/2013, proc. nº. 7562/09.5TBOER.L2.S1, disponível em ww.dgsi.pt, e Edgar Valles, in “O Arrendamento Urbano, 2ª. Ed., Almedina, pág. 113”.
Donde resulta que, no que concerne ao regime da transmissão da posição contratual do arrendatário habitacional, por morte deste, o NRAU consagrou duas soluções: a) uma aplicável aos arrendamentos celebrados após a sua entrada em vigor (e que é aquela que consta do artº. 1106º do C. Civil); b) e outra aplicável aos arrendamentos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor (e que é àquela que consta do artº. 57º do próprio NRAU).
Pois bem, tendo o contrato de arrendamento (de habitação) em causa sido celebrado (pelos pais do R. marido) anteriormente ao NRAU, reger-se-á, no que concerne à transmissão da posição contratual do arrendatário, por morte deste, pelo regime consagrado no citado artº. 57º daquele diploma legal (na sua versão originária, pois que foi na sua vigência que ocorreu óbito da última arrendatária, da mãe do R. .
Normativo esse (artº. 57º) que, sob a epígrafe “transmissão por morte no arrendamento para habitação”, e naquilo que para aqui mais releva, assim dispunha:
« 1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
- c)Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
- d)Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
- e)Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
2- (…).
3- (…).
4- A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos termos número anterior. »
Posto isto, e compulsando a matéria de facto apurada a esse respeito, facilmente, a nosso ver, se verifica, tal como também concluiu o acórdão recorrido, que os RR., e particularmente o R. marido, não se enquadram em nenhuma das situações/categorias previstas no citado artº. 57º do NRAU (e em especial nas als. d) e e) do nº. 1 desse preceito legal), e à luz das quais lhe tenha sido transmitida a posição de arrendatário por óbito da sua falecida mãe.
E sendo assim, o contrato de arrendamento de que beneficiava a sua mãe caducou com a sua morte, muito embora o R. marido tenha vivido no imóvel desde o seu nascimento.
Defendem, todavia, e ainda assim, dever o R. marido ser reconhecido como arrendatário do aludido imóvel, dado que a senhoria ao ter aceite o pagamento/depósito das rendas por si efetuadas e ao ter procedido ao seu levantamento, deve extrair-se daí que tal corresponde, à luz do artº. 217º do C. Civil (CC), a uma verdadeira declaração tácita por parte daquela de que o reconheceu/considerou como arrendatário do dito imóvel.
Mas será assim?
Vejamos.
Estatui-se no artº. 217º do CC que:
- « 1.A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando for feita por palavras escrito, ou qualquer outro meios directo de manifestação de vontade, e tácito, quando se deduz de factos que, com todas a probabilidade, a revelem.
- 2.O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tinha sido observada quanto aos factos que a declaração se deduz. »
Este princípio de liberdade declarativa consagrado em tal normativo, comporta, todavia, algumas exceções, como decorre dos artigos seguintes e nomeadamente do artº. 219º do mesmo diploma onde se dispõe que a “validade da declaração negocial não depende da observância de forma, salvo quando a lei o exigir.” (sublinhado nosso)
Neste último normativo plasma-se, por sua vez, o princípio da consensualidade ou da liberdade da forma das declarações negociais, a não ser nos casos em que a lei expressamente o exija, o conduzirá, nessas situações de exceção, à nulidade dessas declarações que careçam da forma legalmente prescrita, funcionando aí então a forma como formalidade ad substantiam e não ad probationam (artº. 220º do CC). (cfr., a propósito, os profs. Pires de Lima, e A. Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. I., 3ª. Edição Revista e Actulizada, Coimbra Editora, págs. 208/2010”).
No caso em apreço, compulsando a matéria de facto apurada - e só a ela que este Supremo Tribuna se pode ater (cfr. artº. 682º do CPC) -, a esse respeito apenas dela resulta que após o falecimento sua mãe o Réu passou a efetuar, na Caixa Geral de Depósitos e à ordem do Juiz da Comarca do Porto, depósitos de renda, em seu nome, a favor da dita GG (cfr. ponto 17.).
Ora, salvo o devido respeito, e independentemente sequer de cuidar de saber se no caso em apreço era ou não de exigir uma declaração formal, é patente que desse facto não é possível extrair qualquer juízo ou manifestação comportamental da então senhoria que revele que tenha aceite ou reconhecido o R. como seu arrendatário do imóvel, após o falecimento da sua mãe.
Aliás, o facto de as rendas terem passado, após o falecimento da mãe, a serem depositadas pelo R. na Caixa Geral de Depósitos e à ordem do Juiz da Comarca do Porto, leva a inferir precisamente ideia contrária. Diga-se ainda que, ao invés do que alegam os recorrentes para o efeito, da matéria fatual apurada não resulta sequer que a senhoria tenha aceite tais depósitos e procedido ao seu levantamento.
Enfim, e como bem, a nosso ver, concluiu o tribunal ora recorrido, do elenco dos factos provados não ressalta qualquer comportamento suscetível sequer de sugerir qualquer aceitação pelos senhorios do Réu como arrendatário do imóvel.
Termos, pois, em que também nessa parte improcede o recurso.
4Quanto à 3ª. questão
- Da (in)constitucionalidade do artº. 57º do NRAU (na sua versão originária).
Como ressalta da análise da questão anterior, concluiu-se, na esteira do que já fizera o ora tribunal recorrido, que o contrato de arrendamento (de habitação) em causa, celebrado (pelos pais do R. marido, na qualidade arrendatários) anteriormente ao NRAU (aprovado pela Lei nº. 6/2006, de 27/02) e até ao RAU (inclusive), se regia, todavia, no que concerne à transmissão da posição contratual do arrendatário, por morte deste, pelo regime consagrado no citado artº. 57º daquele diploma legal.
E que não se enquadrando os RR., e particularmente o R. marido (enquanto filho daqueles primitivos arrendatários, que com eles sempre viveu no imóvel), em nenhuma das situações previstas no citado artigo 57º, ou seja, não preenchendo nenhum dos requisitos aí legalmente estipulados para o efeito, não se lhe transmitiu o contrato de arrendamento, isto é, a posição de arrendatário de que beneficiavam aqueles seus pais, e daí que se tenha concluído ter tal contrato de arrendamento caducado com a morte da sua mãe (último dos progenitores a falecer).
Invocam os RR./recorrentes a inconstitucionalidade (material) do citado artº. 57º do NRAU, por ofensa por ofensa aos princípios de confiança e da igualdade ínsitos nos artºs. 2º, 13º e 18º da CRP, devido ao facto, por um lado, de introduzir alterações (vg. nas als. d) e e) do seu nº. 1) limitativas à transmissão do arrendamento a favor dos descendentes em relação ao regime que existia a esse respeito aquando da celebração do respetivo contrato, frustrando, assim, as expetativas daqueles descendentes que, tais como o R., se encontravam então em condições de vir a beneficiar desse regime de transmissão, e, por outro lado, tal situação é ainda mais injusta/desigual quando a mesma Lei (NRAU) aboliu essas situações limitativas da transmissão do arrendamento para os contratos celebrados após a entrada em vigor dessa mesma Lei (vide artº. 1106º do CC), criando assim uma situação de desigualdade entre os cidadãos.
Apreciemos.
É sabido que o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, e no tocante à fiscalização concreta o Tribunal Constitucional admite a possibilidade de os respetivos recursos tanto poderem incidir sobre normas, como reportarem-se a determinadas interpretações normativas (cfr. Lopes do Rego, in “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional“, Jurisprudência Constitucional nº. 3, Julho/Setembro 2004, pág. 7”).
Dada a forma como os RR. recorrentes estruturaram/configuraram as suas alegações/conclusões de recurso tudo aponta que, em primeira linha, questionem a própria constitucionalidade da sobredita norma em si (artº. 57º do NRAU), muito embora pareça decorrer, em determinadas passagens, que também se insurgem quanto à interpretação que dela fez o tribunal a quo (sem que, contudo, de forma clara, indiquem o sentido concreto dessa interpretação normativa a extrair).
De qualquer modo, de uma forma ou de outra, a solução final será sempre idêntica.
Será que ocorre essa invocada inconstitucionalidade (por ofensa dos princípios da igualdade e da confiança) da citada norma do artº. 57º do NRAU?
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sem sido a esse respeito clara, respondendo, de forma consolidada, negativamente (cfr. Ac. do TC nº. 196/2010, proc. nº. 1030/09, de 12/05/2010, da 2ª. Secção, publicado na DR, 2ª. série, de 16/06/2010; Ac. do TC nº. 581/11, proc. n.º 100/11, da 1ª. Secção, disponível em tribunalconstitucional.pt; e Ac. do TC. nº. 346/2011 Proc. n.º 316/2011, da 3ª. Secção, disponível em tribunalconstitucional.pt).
E no mesmo sentido tem apontado/respondido a jurisprudência, deste Supremo Tribunal: cfr., entre outros, Acs. do STJ de 10/01/2013, proc. nº. 8527/07.7TBVNG.P1.S1; de 18/12/2013, proc. nº. 7562/09.5TBOER.L2.S1; de 19-06-2014, proc. nº. 2356/12.3TVLSB-A.L1.S1; e de 04-12-2018, proc. nº. 6371/15.7T8SNT.L1.S1, todos disponíveis em dgsi.pt.
Importa, desde já, referir que partilhamos de tal entendimento, pelo que dada forma consolidada com que este Supremo Tribunal, e particularmente o Tribunal Constitucional, têm respondido a tal questão, negando padecer o citado artº. 57º do NRAU (e em especial no que concerne às als. d) e e) do seu nº. 1) da invocada inconstitucionalidade, limitamo-nos a sufragar esse entendimento, remetendo-nos, no que concerne à sua fundamentação, especialmente para aquela que se mostra exaurida naquele primeiro Acórdão do TC nº. 196/2010, dado a proficiência, e forma minuciosa e profunda, com que aborda a problemática em questão.
Desse modo, em passant, e mesmo assim, servindo-nos da linha de pensamento de tal acórdão diremos o seguinte:
Como acima se concluiu, o NRAU consagrou dois regimes de transmissão do arrendamento habitacional por morte do arrendatário: a) um aplicável aos contratos celebrados a partir da sua entrada em vigor e que se encontra refletido na nova redação dada ao artº. 1106º do CC; b) outro, transitório, ao aplicável aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, e que se encontra plasmado no seu citado artº. 57º.
Do confronto de tais regimes, facilmente se observa que que este último é mais restritivo do que aquele outro, relativamente à transmissibilidade do arrendamento por morte do arrendatário, e particularmente no que respeita à transmissão do arrendamento para filhos maiores de 26 anos e sem qualquer incapacidade (como acontece no caso em apreço) ou com uma incapacidade inferior a 60%.
É que enquanto o referido artº. 1106º apenas exige, para que se verifique a transmissão do arrendamento para um filho nessas condições, que este tenha vivido em economia comum com o progenitor arrendatário há mais de um ano aquando da morte deste, já o artº. 57º do NRAU não permite, nessa situação, a transmissão.
Essa diferença de regimes tem, essencialmente, o seu fundamento na circunstância de (na altura) nos novos contratos de arrendamento habitacional já não vigorar o sistema de prorrogação forçada do contrato para o senhorio, ao contrário do que sucedia com a maioria dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU. Enquanto nestes, com a exceção dos contratos de duração limitada, o senhorio não podia então denunciar o contrato no termo do prazo acordado, estando a ele vinculado através de renovações sucessivas, enquanto fosse essa a vontade do arrendatário – como acontecia com o contrato em apreço de foram arrendatários os pais do R. -, já nos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU, o prolongamento da relação de locação já não lhe pode ser imposta unilateralmente pelo arrendatário. Na verdade, nestes novos contratos, o senhorio passou então a poder opor-se à renovação do contrato no termo do prazo acordado (artºs. 1906º, nº. 7, e 1097º do CC), ou então, não tendo sido fixado qualquer prazo, denunciá-lo com uma antecedência de 5 anos (artº. 1101 al. c) do CC).
Desse modo, o alcance do direito à transmissão por morte da posição contratual está intimamente conexionado com o grau de tutela conferido ao interesse na continuidade contratual. E daí a diferença que justifica aquela apontada diferença de regimes quando à transmissão da posição do arrendatário.
E como ensinam os profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª. Ed. revista, pág. 399”), no apuramento das violações ao princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, importa ter presente que «(…) a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois que a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infração” do princípio do arbítrio. »
Ora, como cremos ter ficado demonstrado que a diferença de regimes, que acima se deixou apontada no que concerne à transmissão por morte do arrendamento, tem suporte material bastante que a justifique, e daí não poder considerar-se que essa distinção viole o princípio da igualdade consagrado no artº. 13º da CRP.
Advogam também os Recorrentes que com referidas limitações/alterações introduzidas pelo artº. 57º do NRAU se frustraram as expetativas daqueles descendentes que, tais como o R., se encontravam então em condições de vir a beneficiar da transmissão do arrendamento por óbito do arrendatário (neste caso da sua mãe) à luz do regime até então vigente (quer se aplicasse o regime do artº. 85º do RAU, quer mesmo aquele que vigorava à data da celebração do contrato pelos seus pais, e plasmado pela Lei nº. 1: 662, de 04/09 de 1924), e daí a violação do princípio constitucional da confiança ínsito no artº. 2º da CRP.
Efetivamente o RAU (através do seu artº. 85º) permitia a transmissão do arrendamento, por morte do arrendatário, para os descendentes que com ele convivessem em economia comum há mais de um ano, independentemente da idade e de verificação de qualquer situação de incapacidade (diga-se, aliás, que esse regime ainda era mais amplo aquando da vigência daquela Lei nº. 1: 662, de 1924, que perduraria na altura da celebração do contrato, invocada também pelos recorrentes que estendia esse benefício da transmissão do arrendamento, no caso de morte do arrendatário, aos cônjuges ou a qualquer herdeiro legitimário que com ele estivesse habitando há mais de 6 meses).
Já vimos que o NRAU (através do citado artº. 57º) alterou tal regime, limitando as situações de transmissão do arrendamento por óbito do arrendatário, pois que passou a não permitir, nos contratos de arrendamento celebrados anteriormente, essa transmissão para os descendentes maiores de 26 anos e que não padeçam de qualquer incapacidade (como acontece no caso em apreço com o R.) ou que existindo seja inferior a 60%.
Com essa modificação visou o legislador limitar a transmissão do arrendamento para os descendentes que convivessem com o arrendatário em economia comum apenas àqueles que, presumivelmente, - atenta a sua idade ou grau de incapacidade – vivessem numa situação de dependência económica do arrendatário falecido. Acentuando-se, assim, com tal limitação, o cariz social da transmissibilidade da posição do arrendatário, assegurando-a somente aos descendentes (continuamos a referir-nos somente àqueles maiores de 26 anos) que, em princípio, terão dificuldade económica em aceder ao gozo de uma habitação segundo as regras atuais do mercado. Nos restantes casos, entendeu-se que a mera convivência com o arrendatário falecido no locado não era suficiente para se sacrificarem não só os interesses do senhorio no termo de um contrato sujeito então a um regime severamente vinculístico, mas também ao interesse publico da ampliação do mercado de arrendamento habitacional.
Com ressalta daquilo que, a esse propósito, supra deixámos exarado, tem vindo a constituir entendimento prevalecente na nossa jurisprudência de que, não tendo os interessados na transmissão do arrendamento intervindo na celebração do respetivo contrato, o critério do regime de transmissão desse a arrendamento por morte do arrendatário é definido pele lei em vigor à data do evento que determina essa transmissão, ou seja, pela lei em vigor à data da morte do arrendatário e não pela lei em vigor há data em que foi celebrado o contrato.
Conforme tem sido entendimento dominante da nossa jurisprudência, sobretudo da do Tribunal Constitucional, a afetação de expetativas legítimas resultantes de uma alteração legislativa só deve ser considerada inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar, não sendo a mesma ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e que devam considerar-se prevalecentes.
Nesse conspecto, a incerteza do momento da morte, não permite de modo algum que se reconheça como legítima qualquer expetativa de transmissão do arrendamento alicerçada apenas num juízo de prognose que tem por base a manutenção hipotética de todos os dados de facto e de direito até à data da morte do arrendatário.
Na verdade, só nesse momento é que é possível constatar se estão ou não preenchidos todos os requisitos da transmissibilidade do arrendamento, pelo que não tem fundamento a constituição anterior de qualquer posição de confiança merecedora de proteção.
Na época em que o R. marido viveu no locado (primeiro com os pais, desde a data do seu nascimento, e depois com a mãe após o falecimento do seu progenitor) a ordem jurídica não lhe permitia, num juízo de razoabilidade, a formação de qualquer expetativa legítima de que ele iria suceder na posição de arrendatário que pudesse limitar a aplicação de qualquer alteração legislativa nesse domínio, ocorrida antes da morte da sua mãe, no sentido de não admitir essa sucessão.
O R. marido (filho da arrendatária falecida) podia depositar esperanças ou até expetativas de natureza política de que – nunca tendo o legislador limitado a transmissão do arrendamento para descendentes que convivessem com o arrendatário no período anterior à sua morte, nomeadamente em função da idade ou do grau de incapacidade – essa orientação legislativa não viesse a ser tomada. Porém, esses sentimentos ou convicções não têm relevância jurídica e não podem pesar na delimitação da área de liberdade de conformação do legislador.
Donde se conclua que as alterações introduzidas pelo NRAU, ao regime de transmissão por morte do arrendamento para habitação, através do citado artº. 57º, também não são violadoras o princípio da confiança, como emanação de estado de direito democrático, ínsito no artº. 2º da nossa Magna Carta.
Termos, pois, em que, também nessa parte, improceda o recurso, mantendo-se assim também o segmento decisório que condenou os RR. a desocuparem o dito imóvel e a restituírem-no, livre de pessoas e bens, à A. .
5Quanto à 4ª. questão
- Do direito à indemnização atribuído à A. pela ocupação do imóvel pelos RR. .
O acórdão da Relação - após ter concluído não disporem de título que os legitime a ocupar o prédio urbano em causa, pelos fundamentos que se deixaram exarados – condenou os RR., para além de o desocuparem e o restituírem à A. (livre de pessoas e bens), ainda a pagarem-lhe ainda uma indemnização pela ocupação ilegítima que dele vem fazendo, em quantia que vier a ser liquidada em incidente posterior, com o limite máximo de € 300,00 mensais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e até à desocupação e entrega efetiva do prédio.
Condenação indemnizatória essa que, essencialmente, assentou nos seguintes tópicos argumentativos:
A privação do uso de um bem é suscetível de constituir, por si, dano patrimonial, visto que se traduz na lesão do direito real de propriedade assente na exclusão de uma das faculdades que é lícito ao proprietário gozar, de acordo com o preceituado no artigo 1305º do Código Civil, isto é, a fruição, o uso e fruição da coisa.
Daí que supressão da faculdade do proprietário extrair do bem todas as suas utilidades constitui, juridicamente, um dano que tem uma expressão pecuniária e que, como tal, deverá ser passível de reparação, não sendo de exigir a prova do dano efetivo.
O montante da indemnização deverá ser equacionado em função do valor locativo da habitação, o qual, in casu, não foi possível apurar em concreto, e daí que tenha remetido, à luz do artº. 609º, nº. 2, do CPC, para posterior incidente de liquidação o apuramento dessa indemnização em que condenou os RR. por esse dano (consubstanciado na privação do uso do imóvel pela A.).
Contra essa condenação indemnizatória se insurgem os RR., e que fundamentam, essencialmente, os seguintes tópicos:
Mesmo que viesse a considerar-se ilícita a ocupação por si feita do imóvel, a A. não logrou provar/demonstrar, como lhe competia, que tenha sofrido qualquer dano com essa ocupação e muito menos a existência do nexo causal entre a sua conduta e esse hipotético dano.
E ainda que fosse devida qualquer indemnização nunca deverá a mesma ser fixada em função do valor locativo do imóvel e sem qualquer limite, sendo que, de qualquer modo, sempre haveria que deduzir ao montante indemnizatório os valores que vêm pagando à A. e que se cifram em € 50,00 anuais, não se verificando ainda os pressupostos para que se relegue para incidente posterior a liquidação do quantum indemnizatório desse invocado dano.
Apreciando.
Perante o quadro que se deixou descrito, encontramo-nos no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (violação do direito de propriedade da A., com afrontamento dos poderes de disposição, uso e fruição dele decorrentes e que estão consagrados no artº. 1305º do CC) prevista no artº. 483º e ss. do CC.
Na verdade, a A. veio reivindicar a propriedade de um imóvel que lhe pertence e que os RR. ocupam, ilicitamente, isto é, sem qualquer título que legitime essa ocupação, pedindo que aqueles lho restituam.
Como se viu, reconheceu-se que a A. é proprietária do dito imóvel e que os RR. o vêm ocupando, contra a vontade daquela, sem qualquer título que os legitime a tal, recusando-se a desocupá-lo e a fazer-lhe a sua entrega.
Tal configura, claramente, uma ofensa ao direito de propriedade, como tutela constitucional (artº. 62º, nº. 1, da CRP).
Esse comportamento dos RR. fá-los incorrer em responsabilidade civil extracontratual (por facto ilícito), impondo-lhes a obrigação de indemnizar a A. pelos danos/prejuízos que tal situação lhe acarreta (artº. 562º e ss. do CC).
Como é sabido, são pressupostos dessa responsabilidade a existência de um facto ilícito, a imputação desse facto ao lesante (culpa), a existência de um dano e de um nexo causal entre o facto e dano, impendendo sobre o lesado o ónus da sua alegação e prova (cfr. artº. 342º, nº. 1, e 487º do CC).
No que concerne aos dois primeiros requisitos/pressupostos, não se oferecem dúvidas quanto ao seu preenchimento, pois é claro, como ressalta do que se deixou já expresso, que os RR. violam o direito de propriedade da A., ao ocuparem, contra a sua vontade, o dito imóvel, sem qualquer título que os legitime a tal.
E quanto ao requisito do dano?
Ao ocuparem ilicitamente do dito imóvel, os RR. afrontam o direito de propriedade que a A. tem sobre ele, impedindo-a de o usar, fruir e dele dispor como bem entender, numa emanação daquele direito que lhe assiste (artº. 1305º do CC).
E aí entramos naquilo que vem sendo designado como dano pela privação do uso.
Privação de uso essa que – em matéria que não se mostra de todo consensualizada -, num entendimento que se nos afigura vir a ser dominante, e ao qual aderimos, neste Supremo Tribunal, configura, só por si, um dano (patrimonial, por regra) próprio (e autónomo), pois que o dano reside, desde logo, no uso que o próprio detentor faz do imóvel que ocupa (e no próprio valor desse uso), e na consequente impossibilidade de o seu proprietário dele extrair todas as suas virtualidades, em termos do seu uso, fruição e disposição, por dele estar privado. E daí que, de acordo com essa corrente, esse dano seja por si só suscetível de ser indemnizado/reparado, ou seja, independentemente da utilização que lhe está a ser dada, durante do período da privação, e daquela que lhe poderia ser dada pelo seu legítimo dono durante esse período, ou seja, tal dano será indemnizável ainda que não fique provado a utilidade ou vantagem concreta que o seu proprietário dele teria extraído durante esse período ou mesmo (numa perspetiva de enriquecimento sem causa) aquelas que o ocupante ilegítimo dele está a retirar durante esse período de ocupação ilícita. (Nesse sentido, e embora apresentando aqui ou ali algumas ligeiras nuances, vide, ente outros, Acs. do STJ de 20/01/2022, proc. nº. 6816/18.4T8GMR.G1.S1, de 17/11/2021, proc. nº. 6686/18.2T8GMR.G1.S1, de 25/102018, proc. nº. 49/16.1T8FND. C1. S1, de 18/03/2013, proc. nº. 2352/06.0TBSTB.E1.S1, de 03/10/2013, proc. nº. 1261/07.0TBOLH.E1.S1, de 22/01/2013, proc. nº. 3313/09.2TBOER.L1.S1, de 08/10/2009, proc. nº. 244/09.0YFLSB, de 16/09/2008, proc. nº. 2105/08, e de 05/07/2007, proc. nº. 07B18496, e ao nível da doutrina, vide, entre outros, Abrantes Geraldes, in “Temas da Responsabilidade Civil, Vol. I, Indemnização do dano da Privação do Uso, 2ª. Ed., revista e atualizada, págs. 12 e ss., 72 e 73/74”; Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações, Vol. I, 2000, pág. 297,” e Pires de Lima e A. Varela, in “Ob. cit., Vol. III, pág. 113”).
Face ao que se deixou exposto, chega-se à conclusão que se mostra igualmente preenchido o requisito da existência de um dano sofrido pela A. decorrente (e nela consubstanciado) da privação do uso, fruição e disponibilidade do dito imóvel que os RR. vêm ocupando ilicitamente (como se viu, desde o ano 2011, ano do falecimento da arrendatária, e que levou à caducidade do respetivo contrato de e arrendamento) – o mesmo se dizendo, em decorrência natural do que se deixou dito, no que concerne à existência de um nexo causal entre a conduta dos RR. e esse dano -, sendo ainda patente, até pela propositura desta ação e, antes, ainda pela a interpelação feita aos RR. para desocuparem o imóvel e lho entregarem, que a A. ao pretender recuperá-lo visa usá-lo e frui-lo e dele retirar as correspondentes utilidades que a sua posse lhe proporcionará, e entre elas está, naturalmente, a possibilidade de o arrendar de novo, até porque ficou provado que o mesmo tem valor locativo, embora não apurado (cfr. ponto 20), funcionalidade essa que, aliás, desde há muitos anos lhe tem estado atribuída (como o comprova o seu arrendamento a ambos os pais do R.).
E daí que, não fornecendo os autos os necessários elementos para fixar o valor dessa indemnização, se justifique que o ora tribunal a quo tenha, à luz do artº. 609, nº. 2, do CPC, relegado para incidente posterior a liquidação/quantificação desse valor, aceitando-se, por aquilo que se acabou de referir, que o apuramento desse montante indemnizatório seja equacionado em função do valor locativo do imóvel.
Refira-se ainda que, ao contrário do que aduzem os recorrentes, no acórdão recorrido balizou-se o valor dessa indemnização a fixar, quer em termos do seu montante (não podendo ultrapassar, em qualquer circunstância, a quantia de € 300,00 mensais – recorde-se que era essa a quantia mínima que a A. aduziu que obteria se estivesse na sua posse e o arrendasse no mercado), quer em termos do período temporal em que ela deve ocorrer (desde a data da citação dos RR. para esta ação e até à altura em estes procederem à efetiva entrega do imóvel – tal como se extrai da parte dispositiva final do acórdão, ao estipular que a esse montante indemnizatório acrescerão juros moratórios devidos desde a data da citação e até ao seu integral pagamento e desocupação e entrega do imóvel).
Diga-se, por último, que não resultando da matéria factual apurada que os RR. tenham vindo a pagar à A. quantia de € 50,00 anuais, não poderá, como defendem aqueles, decidir-se que o total dessa quantia seja descontada no montante da sobredita indemnização que vier a ser fixada.
O que consta dessa matéria factual é tão só que após o falecimento da sua mãe, o R. “passou a efectuar, na Caixa Geral de Depósitos e à ordem do Juiz da Comarca do Porto, depósitos de renda, em seu nome, a favor da dita GG.”
Sendo assim, mostrando-se efetivamente efetuados esses depósitos na CGD, e face à decisão tomada de não reconhecer aos RR. a qualidade de arrendatários do imóvel, nada impede que os mesmos se serviam dos mecanismos legais ao seu dispor para procederem ao levantamento de tais importâncias, sendo certo ainda que mesmo que, porventura, tais importância tivessem sido entregues à A., sempre a lei lhe faculta os meios de tutela judiciários próprios para que não haja enriquecimento sem causa.
Termos, pois, em que, perante em que se deixou exposto, improcede a revista.