I- Não efectuando a transcrição do conteúdo das gravações em que se documentou a prova em audiência de julgamento em tribunal colectivo, transcrição que compete ao recorrente, fica precludida a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, salvo no que concerne aos vícios da sentença.
II- Transcrições manuscritas, com inúmeras emendas, entrelinhas ou rasuras, não são admissíveis.
III- Havendo arguidos cujas culpas foram separadas antes do inicio do julgamento, não podem na sentença ser nominalmente referenciados, ainda que a sua actividade esteja intimamente ligada com a dos arguidos presentes, devendo substituir-se a menção dos seus nomes por "um terceiro" ou "uma terceira", conforme no caso couber, e usando as letras "A", "B", "C", "D", etc., para os distinguir, assim se ressalvando o facto de não estarem presentes para se defenderem.
IV- Enumerando-se na sentença os meios de prova e explicitando-se o processo de formação da convicção do tribunal, cumpre este cabalmente o dever de fundamentação.
V- Não se consignando as razões da opção tomada quanto a factos não provados, a fundamentação da sentença fica ferida de mera irregularidade.
VI- Estando o agente pronunciado por fazer modo de vida da burla (art. 218º, nº 2, al. b), do CP), vindo a ser condenado por um só crime (art. 218º, nº 1, al. a), do CP), atento o valor do prejuízo patrimonial, não se verifica a nulidade prevista no art. 358º, do CPP (apesar de em principio dever respeitar-se, no caso, o dispositivo), desde que da pronúncia constem todos os elementos fácticos caracterizadores do tipo.