I- Declarada a falência da executada, o chefe da Repartição de Finanças fica inibido de praticar quaisquer actos no processo de execução fiscal por esta ter sido sustada, devendo ser apensado ao processo de falência.
II- É ao Juiz da falência que compete apreciar qualquer questão suscitada e relativa ao processo de execução fiscal.
III- A execução da depositária por falta de apresentação dos bens penhorados, declarada a falência, cabe ao
Juiz da falência, correndo a execução no processo de execução fiscal apenso ao processo de falência.
IV- A Caixa Geral de Depósitos ficou sujeita a custas nos Tribunais Tributários a partir de 1.9.93 (DL 287/93, de 20.8) por ter sido transformada em sociedade anónima.