I- Da conjugação dos artigos 433 e 410 do Código de Processo Penal, resulta que o Supremo Tribunal de Justiça só julga, habitualmente, matéria de direito nas causas criminais de que conhece por via de recurso e, dentro de certos condicionalismos, só pode apreciar a matéria de facto quando se invoquem, como fundamento do recurso, a contradição insanável da fundamentação, ou o erro notório da apreciação da prova, mas apenas, em tais casos, quando o vício de que se invoca resultar do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer quando conjugada com as regras da experiência comum.
II- O uso por elemento da Guarda Fiscal da arma de guerra que lhe esteja distribuida, não pode ser considerado como utilização de arma proíbida, embora tal tipo de armamento esteja vedado ao comum dos cidadãos, e mesmo que ela seja utilizada fora do exercício das suas funções.
III- A enumeração das circunstâncias qualificativas do homicídio, feita no n. 2 do artigo 132 do Código Penal, é meramente exemplificativa, tornando-se necessário, em cada caso, determinar se a matéria de facto provada é susceptível de configurar as indicadas perversidade ou censurabilidade do agente.