I- A prova constante de documentos incorporados no processo, pelo simples facto de ali se encontrar, considera-se automaticamente produzida e examinada na audiência, sem que, quanto a ela, a lei exija uma leitura pública.
II- Os elementos do crime de burla são a existência de uma actividade enganosa do agente, com o propósito de obtenção para si ou para terceiro de um enriquecimento ilegítimo, em que o engano assim provocado seja determinante da prática de actos pelo ofendido, que conduzam, a si ou a outra pessoa, a um prejuízo patrimonial.
III- A simples discordância no domínio da prova, entre a análise feita por um arguido sobre o que em seu entender deveria ter ficado provado e o que o colectivo considerou ter-se efectivamente provado, não tem o menor relevo como fundamento de recurso para este Supremo Tribunal que não pode apreciar nem discutir ou alterar a matéria de facto apurada pela primeira instância.