I- Ameaçar e usar de violencia e materia de direito e não facto concreto.
II- Tendo ficado provado que o arguido quis causar o dano no veiculo, não se verificando, na sua pratica, a violencia ou ameaça contra pessoas, o crime praticado e o do artigo 308, n. 1 do Codigo Penal.
III- O artigo 279, n. 1 do Codigo Penal não exige que se impeça a segurança rodoviaria bastando que se dificulte, colocando obstaculos ou praticando actos idoneos a causar desastre.
IV- Sendo elevado o grau de ilicitude dos factos, e sendo grave a culpa na sua forma mais elevada de dolo directo, não pode optar-se pela pena de multa, que não se mostra suficiente para promover a recuperação social do delinquente, e satisfazer as exigencias de reprovação e prevenção do crime.
V- Não deve decretar-se a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal, se não puder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.