I- Nos processos mistos de interesse particular e publico, dependentes de requerimento do interessado, a autoridade competente deve apreciar o pedido concretamente formulado, salvo materia de conhecimento oficioso.
II- A decisão que resolve materia que não esta compreendida no pedido e, nessa parte, meramente anulavel, convalidando-se na falta de impugnação contenciosa.
III- Encontra-se nessas condições a decisão que, para alem do pedido de reintegração com base em não nomeação para lugar, apos a aprovação em concurso, aprecia tambem com pedido de reintegração, ao abrigo do Decreto-Lei n. 173/74, a deliberação que faz cessar o vinculo de interinidade, apenas invocada como fundamento daquela não nomeação.
IV- A resposta da autoridade recorrida, embora não se destine a alterar a estrutura do acto recorrido, constitui relevante elemento para a interpretação desse acto.
V- O ambito do recurso contencioso e determinado pelas conclusões da alegação final, desde que essas conclusões não excedam os vicios que o recorrente pode arguir.
VI- Não assenta em motivos de caracter politico, para efeitos de reintegração ao abrigo do artigo 2 do Decreto-Lei n. 173/74, a cessação do provimento interino, movida por inimizade criada entre os titulares de orgãos municipais e o chefe de secretaria, na medida em que esse estado de tensão resulte de informações prestadas por aquele chefe de secretaria com vista a evitar a pratica de ilegalidades.
VII- De qualquer modo, a cessação da interinidade entre o encerramento do concurso para o provimento normal do lugar e a nomeação do concorrente, ainda que ilegal, não pode, so por si, dar lugar a reintegração.
VIII- O acto que fez cessar a interinidade era passivel de recurso contencioso.