I- A conclusão tirada pela Relação de que a vitima, em acidente de viação, teria atravessado a via sem se assegurar previamente de que o poderia fazer sem perigo, constitui um juizo sobre materia de facto, insusceptivel de censura pelo tribunal de revista.
II- A absolvição do reu em processo penal em que respondeu como condutor do veiculo atropelante, ilide a presunção de culpa resultante da conclusão como actividade perigosa, presunção essa consagrada no n. 2 do artigo 493 do Codigo Civil.
III- A culpa resultante da violação, por parte do condutor, de uma norma do Codigo da Estrada, ilide a presunção decorrente da sua absolvição no foro criminal, sendo a sua distribuição materia de direito, pelo que, em caso de duvida entre a concorrencia de culpa da vitima e do condutor, deve considerar-se que ambos tiveram culpas iguais, segundo o principio do n. 2 do artigo 506 do Codigo Civil.
IV- A perda do direito a vida, por morte ocorrida em acidente de viação, e, em si mesma, passivel de reparação pecuniaria, transmitindo-se essa reparação aos sucessores da vitima.