I- O n. 4 do art. 268 da CRP, na redacção que lhe foi dada pela revisão constitucional de 1989, não obsta à exigência de recurso hierárquico prévio à interposição do recurso contencioso, na medida em que condicionar, sem desproporcionalidade ou inadequação, o direito de recurso contencioso a prévia impugnação graciosa, com preservação da hierarquia administrativa, não pode considerar-se ofensivo do direito de accionabilidade consagrado no referido preceito constitucional.
II- Não foi modificada pelo DL n. 323/89, de 26 de Setembro, a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da "competência reservada ou exclusiva".
III- A definitividade e executoriedade que a reforma da Contabilidade Pública, introduzida pela Lei n. 8/90, de 20 de Fevereiro, atribuíu, como regra, aos actos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da Administração Central, "traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento", respeita apenas à vertente financeiro-contabilística dessa actividade.
IV- O facto de os actos de autorização de despesas e do seu pagamento já não dependerem de prévia fiscalização e autorização das delegações da Direcção-Geral de Contabilidade Pública (e é este o estrito alcance da inovação introduzida pelo citado preceito) não significa que a definição da situação do funcionário neles contida, quanto aos abonos a que tenham direito e respectivo montante, sejam a última palavra da Administração sobre tal questão, directamente susceptível de impugnação contenciosa.