I- Não estão excluidos da competencia geral do Supremo Tribunal Administrativo, em favor da atribuida especialmente ao Supremo Tribunal Militar, os recursos de decisões governamentais, interpostos por militares, sobre contagem previa de aumento de tempo de serviço e seu averbamento.
II- A formação do acto tacito depende de a autoridade requerida dispor de poder legal para decidir a pretensão por acto administrativo susceptivel de recurso contencioso (ainda que precedendo recurso hierarquico necessario) e não assim quando o pedido for dirigido apenas a pratica de um acto preparatorio.
III- Constitui acto preparatorio da resolução final e definitiva que fixar, quer a pensão de reserva, quer a de aposentação ou reforma, o despacho que decide sobre o pedido, de um militar, de contagem previa de percentagem de aumento de tempo de serviço e seu averbamento nos documentos de matricula.