I- O reu que, pelo menos meio ano antes, tomou a resolução de matar a mulher, agiu com premeditação revelando uma especial censurabilidade.
II- Quando entre o reu e a vitima ha discussões e desentendimentos, vivendo a vitima aterrorizada e chegando a pensar em divorciar-se; e na vida do reu existe outra mulher, não deve concluir-se que este, ao matar a mulher, foi determinado por motivo futil.
III- Dado que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode anular a decisão do tribunal colectivo por vicios do questionario, ja lhe competindo, todavia, verificar se a Relação, ao usar aquela faculdade, agiu dentro dos limites traçados pela lei, apenas lhe sendo vedado exercer censura sobre o procedimento da Relação quando esta, ao apreciar as respostas aos quesitos, não tenha anulado a decisão do colectivo.
IV- Constitui questão de facto, da exclusiva competencia das instancias, a de saber se, na apreciação da prova, o tribunal a quo violou regras da vida e da experiencia.
V- E ainda questão de facto a de saber se existe ou não contradição nas respostas aos quesitos apenas podendo ter lugar a fiscalização do Supremo Tribunal de Justiça quando o quadro de factos descrito pela Relação encerra em si contradições que impedem o conhecimento de direito.